Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — IGECAP 2025
- Código
- qg530338
- Banca
- IGECAP
- Órgão
- Câmara de Bezerros - PE
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico de Controle Interno
- AV, V, V, V.
- BV, F, F, F.
- CF, F, V, V.
- DF, V, F, F.
GabaritoD — F, V, F, F.
Gabarito: D (F, V, F, F). O Art. 169 da Lei 14.133/2021 define as três linhas de defesa nas contratações públicas. A primeira linha é composta por servidores, agentes de licitação e autoridades envolvidas na gestão de riscos; a segunda linha, pelas unidades de assessoramento jurídico e controle interno do próprio órgão; a terceira linha, pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. A afirmativa I erra ao incluir o controle externo na segunda linha, a III erra ao atribuir exclusividade de sanções à terceira linha, e a IV erra ao confundir autoridade máxima com terceira linha e suprimir a intermediação da segunda linha.
Art. 169 — As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I — primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II — segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III — terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
Afirmativa | Descrição | V/F | Fundamento Legal (Art. 169, Lei 14.133/2021) |
|---|---|---|---|
I | A segunda linha de defesa é composta exclusivamente pelos assessores jurídicos e pelo controle externo (Tribunal de Contas). | F | A segunda linha é integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão (inciso II). O Tribunal de Contas é terceira linha (inciso III). |
II | A primeira linha de defesa é integrada pelos servidores e unidades que atuam na gestão de riscos e na execução de controles internos operacionais, como os gestores e fiscais de contratos. | V | A primeira linha é composta por servidores, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança (inciso I). |
III | A terceira linha de defesa, composta pelo órgão central de controle interno e pelo tribunal de contas, é a única com competência para aplicar sanções. | F | A terceira linha exerce controle externo e supervisão, mas a aplicação de sanções não é atribuição exclusiva dela; a primeira linha também pode aplicar sanções administrativas contratuais. |
IV | A autoridade máxima do órgão se reporta diretamente à terceira linha de defesa, sem intermediação da segunda linha. | F | A segunda linha (assessoramento jurídico e controle interno) atua como supervisão e assessoramento intermediário entre a primeira e a terceira linha. |
Afirma que a segunda linha é composta exclusivamente por assessores jurídicos e controle externo (Tribunal de Contas). O Art. 169, II, determina que a segunda linha é formada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade. O Tribunal de Contas integra a terceira linha (inciso III). Além disso, a expressão "exclusivamente" é incorreta, pois a composição legal é taxativa. Portanto, item FALSO.
Afirma que a primeira linha é integrada por servidores e unidades que atuam na gestão de riscos e execução de controles internos operacionais, como gestores e fiscais de contratos. O Art. 169, I, descreve a primeira linha como composta por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança. A gestão de riscos e os controles operacionais são exatamente o papel desses agentes. Item VERDADEIRO.
Afirma que a terceira linha é a única com competência para aplicar sanções. Embora a terceira linha (órgão central de controle interno e tribunal de contas) tenha atribuições fiscalizatórias, a competência para aplicar sanções administrativas não é exclusiva dela. O próprio Art. 169, §3º, prevê que todas as linhas de defesa, ao constatarem irregularidades, adotarão providências para apuração de infrações, que podem resultar em sanções aplicadas por outras autoridades (ex.: autoridade competente do órgão). Além disso, a aplicação de sanções contratuais cabe à Administração contratante (primeira linha). Portanto, FALSA.
Afirma que a autoridade máxima do órgão (terceira linha) supervisiona diretamente a primeira linha, sem intermediação da segunda. O modelo de três linhas prevê que a alta administração (não a terceira linha) é responsável pela implementação das práticas de gestão de riscos (Art. 169, §1º), mas a supervisão ocorre em camadas: a segunda linha (assessoramento jurídico e controle interno) atua como suporte e supervisão da primeira linha. A terceira linha é externa ao órgão (órgão central e tribunal de contas) e não supervisiona diretamente a primeira linha. A afirmativa inverte os papéis e ignora a função da segunda linha. Item FALSO.
Conclusão: Itens I, III e IV são falsos; apenas o item II é verdadeiro. A sequência correta é F, V, F, F, correspondente à alternativa D.
A banca explora a confusão entre as linhas: colocar o Tribunal de Contas na segunda linha (quando é terceira), atribuir exclusividade de sanções à terceira (quando todas as linhas atuam na apuração) e suprimir a intermediação da segunda linha. Memorize a composição de cada inciso do Art. 169: primeira = servidores e agentes internos; segunda = assessoria jurídica e controle interno do órgão; terceira = controle central e tribunal de contas. 💪
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