Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — Instituto Unique 2025
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
qg570238
Banca
Instituto Unique
Órgão
Câmara de Mirassol - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
No regime jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado fundamenta-se no art. 37, §6º da Constituição Federal, articulando-se com a teoria do risco administrativo, com repercussões sobre a natureza objetiva da responsabilidade, excludentes, direito de regresso e abrangência subjetiva em relação a entes e prestadores de serviços públicos. É característica correta da responsabilidade civil do Estado:
AÉ sempre subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo do agente público, inclusive nas atividades típicas de prestação de serviços públicos essenciais.
BÉ objetiva em relação à Administração Direta e subjetiva quanto às entidades da Administração Indireta, exigindo prova de culpa específica para estas.
CÉ objetiva para danos causados por agentes públicos e pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
DÉ obrigatoriamente solidária entre Estado e agente público, afastando a possibilidade de ação regressiva, ainda que comprovado dolo ou culpa do agente causador do dano.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — É objetiva para danos causados por agentes públicos e pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Civil do Estado
Gabarito: alternativa C. A responsabilidade civil do Estado no Brasil é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, aplicável a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, admitindo as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
A CF/88 consagrou a responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo (não integral), o que significa que, havendo dano e nexo causal com a atuação estatal, o Estado deve indenizar, independentemente de culpa do agente. Contudo, se o nexo for rompido por fato exclusivo da vítima, fato de terceiro (em certos casos), caso fortuito ou força maior, a responsabilidade é excluída. O direito de regresso contra o agente público, nos casos de dolo ou culpa, é a contrapartida subjetiva.
Característica
Responsabilidade Civil do Estado (Art. 37, §6º CF)
Natureza
Objetiva (teoria do risco administrativo)
Fundamento
Dano + Nexo causal com a atuação estatal (independe de culpa do agente)
Sujeitos ativos (quem responde)
Pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, Autarquias, Fundações) e de direito privado prestadoras de serviços públicos (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista concessionárias/permissionárias)
Excludentes de responsabilidade
Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior (rompem o nexo causal)
Direito de regresso
Contra o agente público, em caso de dolo ou culpa (contrapartida subjetiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o regime constitucional: a responsabilidade do Estado é objetiva, não subjetiva. A vítima não precisa comprovar culpa ou dolo do agente; basta demonstrar o dano e o nexo causal com a conduta estatal. A menção a "serviços públicos essenciais" não altera essa regra, aplicável a toda prestação de serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva cria uma distinção inexistente entre administração direta e indireta. O art. 37, §6º da CF sujeita ao regime objetivo tanto as pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquias, fundações) quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista concessionárias/permissionárias). Apenas as empresas estatais que exploram atividade econômica (não serviço público) seguem o regime subjetivo do CC. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Reproduz fielmente a regra: responsabilidade objetiva para danos causados por agentes públicos e pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, com a ressalva das excludentes do nexo causal. A teoria do risco administrativo adotada pela CF admite essas excludentes, diferenciando-se do risco integral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CF assegura o direito de regresso contra o agente público nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, parte final). Não há solidariedade obrigatória entre Estado e agente; a vítima aciona o Estado, e este, comprovada a culpa ou dolo do agente, ingressa com ação regressiva. A alternativa nega a possibilidade de regresso e afirma uma solidariedade inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime objetivo (Estado) e subjetivo (agente). Na A, troca objetiva por subjetiva; na B, cria discriminação falsa; na D, nega o direito de regresso. Foco no §6º: a redação é clara.
Gabarito: letra C — a única que descreve corretamente a responsabilidade objetiva com excludentes.