Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — Instituto Unique 2025
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
qg570239
Banca
Instituto Unique
Órgão
Câmara de Mirassol - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
No âmbito do Direito Administrativo e da organização da Administração Pública brasileira, a distinção entre Administração Direta e Indireta envolve critérios institucionais, funcionais e de regime jurídico, compreendendo entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com diferentes graus de descentralização e controle estatal, inclusive sob a Ótica da tutela administrativa e da autonomia gerencial. É característica correta da Administração Indireta:
AIntegra os órgãos internos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sem personalidade jurídica própria, exercendo funções diretamente vinculadas à estrutura central do Estado.
BCompreende apenas entidades criadas sob o regime de direito público, excluindo as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da finalidade institucional.
CAtua com plena autonomia administrativa e financeira, sem qualquer controle finalístico por parte do ente instituidor, que não mantém poder de supervisão sobre suas atividades.
DÉ composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar atividades descentralizadas do Estado, submetidas à supervisão ministerial e à tutela administrativa em relação às suas finalidades.
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GabaritoD — É composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar atividades descentralizadas do Estado, submetidas à supervisão ministerial e à tutela administrativa em relação às suas finalidades.
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Administração Pública Indireta – Características
Gabarito: letra D. A Administração Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), criadas por lei específica para desempenhar atividades descentralizadas, submetendo-se à supervisão ministerial e ao controle finalístico (tutela administrativa) do ente instituidor. As demais alternativas incorrem em erros conceituais típicos.
A questão aborda a distinção entre Administração Direta e Indireta, testando o conhecimento sobre as características das entidades que compõem a Administração Indireta. Conforme a doutrina e a legislação (DL 200/1967, art. 4º, II e CRFB, art. 37, XIX e XX), essas entidades possuem personalidade jurídica própria, são criadas por lei (ou autorizadas por lei) e estão vinculadas ao ente federativo, sujeitas a controle finalístico.
Administração Indireta
1Entidades
Autarquias
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Fundações públicas
2Características
Personalidade jurídica própria
Criadas por lei específica
Atividades descentralizadas
Supervisão ministerial
Controle finalístico (tutela)
3Regime jurídico
Direito público
Autarquias
Fundações públicas de direito público
Direito privado
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Fundações públicas de direito privado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve os órgãos da Administração Direta, que não têm personalidade jurídica própria e integram a estrutura central do Estado. A Administração Indireta, ao contrário, é formada por entidades com personalidade jurídica distinta da do ente criador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração Indireta compreende apenas entidades de direito público. Na verdade, ela inclui tanto pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) quanto de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). O erro é de exclusão indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva de que as entidades atuam com "plena autonomia administrativa e financeira, sem qualquer controle finalístico" é falsa. Elas gozam de autonomia gerencial, mas estão sujeitas à tutela administrativa (controle finalístico) exercida pelo ente instituidor, que fiscaliza o cumprimento de suas finalidades legais. Não há autonomia absoluta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão a Administração Indireta: entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei (descentralização legal), voltadas a atividades descentralizadas do Estado e submetidas à supervisão ministerial e à tutela administrativa – ou seja, o controle de finalidade que o ente matriz exerce sobre suas entidades. Tudo isso está em conformidade com o conceito doutrinário e legal (art. 37, XIX e XX, CRFB; art. 4º, II, DL 200/1967).