Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — SELECON 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg610115
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Lucas do Rio Verde - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A Constituição Federal estabelece prazos específicos para a tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). De acordo com essas determinações constitucionais, é correto afirmar que:
Ao projeto da LDO deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 30 de junho do exercício anterior e sancionado até 31 de agosto
Ba LDO deve ser enviada pelo Poder Executivo até 31 de dezembro do exercício anterior e sancionada até o início do próximo exercício
Ca LDO deve ser enviada ao Poder Legislativo até 15 de abril, e a devolução para sanção deve ocorrer até o fim do segundo período da sessão legislativa
Do projeto da LDO deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período legislativo
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GabaritoD — o projeto da LDO deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período legislativo
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Prazos Constitucionais
Gabarito: alternativa D. A Constituição Federal determina que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano e deve ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período legislativo (que, em regra, encerra-se em 30 de junho). As demais alternativas misturam prazos da LDO com prazos da LOA ou trazem datas incorretas.
A banca testa o conhecimento dos prazos específicos de tramitação das leis orçamentárias. A CF/88, em seu texto (embora o trecho literal não esteja transcrito no material fornecido), estabelece esses marcos no art. 35, § 2º? Na verdade, a regra está no art. 84? Não há dúvida: o prazo é constitucional. O projeto da LDO deve ser enviado até 15 de abril e devolvido até o fim do primeiro período legislativo; já o projeto da LOA deve ser enviado até 31 de agosto e devolvido até o fim do segundo período legislativo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto da LDO deve ser encaminhado até 30 de junho e sancionado até 31 de agosto. Essas datas correspondem, respectivamente, ao prazo de envio da LOA (31 de agosto) e a um prazo inexistente para a LDO. O erro é duplo: a data de envio da LDO é 15 de abril, não 30 de junho; e a sanção deve ocorrer até o encerramento do primeiro período legislativo, não em 31 de agosto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a LDO deve ser enviada até 31 de dezembro e sancionada até o início do próximo exercício. A data de 31 de dezembro não corresponde a nenhum prazo constitucional para envio de projeto orçamentário. A LDO, como lei de planejamento, precisa estar aprovada antes do início do exercício a que se refere, mas o envio é muito anterior (15 de abril).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o envio é até 15 de abril, o que está correto, mas a devolução para sanção deve ocorrer até o fim do segundo período da sessão legislativa. Na verdade, a devolução deve ocorrer até o encerramento do primeiro período legislativo, e não do segundo. O segundo período é o prazo para a LOA.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o comando constitucional: o projeto da LDO deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período legislativo. É a única que acerta ambos os prazos.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: LDO (primeiro semestre) → prazos no 1º período legislativo (15/04 a 30/06). LOA (segundo semestre) → prazos no 2º período legislativo (31/08 a 22/12). Grave: "LDO = 1º semestre; LOA = 2º semestre".