Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — ESDN 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg668265
Banca
ESDN
Órgão
Câmara de Duartina - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
No exercício da fiscalização de contratos administrativos, o controle interno identificou que a execução contratual ocorreu com alterações quantitativas superiores aos limites legais, sem a formalização adequada por termo aditivo e sem justificativa técnica consistente. Considerando os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, conclui-se que a situação:
AConfigura irregularidade, podendo comprometer a validade do contrato
BÉ válida, desde que haja interesse público
CPode ser regularizada posteriormente sem prejuízo
DNão possui relevância para fins de controle interno
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GabaritoA — Configura irregularidade, podendo comprometer a validade do contrato
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos administrativos – alterações quantitativas sem termo aditivo
Gabarito: letra A. A execução contratual com alterações quantitativas superiores aos limites legais, sem termo aditivo formalizado e sem justificativa técnica, constitui irregularidade que pode comprometer a validade do contrato, conforme o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e o art. 132 da Lei 14.133/2021.
A banca testa o conhecimento sobre a necessidade de formalização de alterações contratuais e os limites impostos pela lei de licitações. A ausência de termo aditivo e a extrapolação dos limites violam a vinculação ao instrumento convocatório e a legalidade, tornando o ato passível de invalidação.
Art. 132Lei-14133
Art. 132 — “A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.”
Aspecto
Descrição
Consequência
Fundamento Legal
Alteração quantitativa
Superior aos limites legais
Irregularidade que compromete a validade do contrato
Art. 132 da Lei 14.133/2021
Formalização
Ausência de termo aditivo
Viola o princípio da legalidade e vinculação ao edital
CF, art. 37, caput
Justificativa técnica
Inexistente ou inconsistente
Agrava a irregularidade
Art. 132 da Lei 14.133/2021
Controle interno
Identificou a falha
Relevante para fiscalização e possível invalidação
Princípio da segurança jurídica
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação descrita configura irregularidade, pois as alterações quantitativas superam os limites legais e não foram formalizadas por termo aditivo. A falta de justificativa técnica consistente agrava o quadro, podendo comprometer a validade do contrato por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera existência de interesse público não convalida a irregularidade. O princípio da legalidade exige que toda atuação administrativa esteja estritamente conforme a lei. Alterações contratuais ilegais não se tornam válidas por suposto interesse público, sob pena de se admitir arbitrariedades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regularização posterior, como a assinatura de termo aditivo após a execução, não sana a ilegalidade ocorrida, pois a formalização deve ser prévia ou simultânea (com prazo máximo de 1 mês, conforme art. 132). Além disso, alterações que extrapolam os limites legais não podem ser simplesmente regularizadas sem consequências.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A situação tem grande relevância para o controle interno, que deve identificar e relatar irregularidades. Ignorar o fato seria descumprir o dever de fiscalização e contrariar os princípios da eficiência e da moralidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que “interesse público” justifica qualquer ato (alternativa B). Lembre-se: na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Interesse público não autoriza ilegalidade.