Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — ESDN 2026
- Código
- qg668267
- Banca
- ESDN
- Órgão
- Câmara de Duartina - SP
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- APublicidade
- BEficiência
- CEconomicidade
- DCompetitividade
GabaritoD — Competitividade
Gabarito: letra D (Competitividade). A situação descrita – exigências técnicas excessivas e injustificadas que restringem a participação de concorrentes – viola diretamente o princípio da competitividade, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que determina que as regras do edital não devem inibir artificialmente a disputa.
A competitividade assegura que a licitação seja aberta ao maior número possível de interessados aptos, vedando exigências desproporcionais ou imotivadas que limitem a concorrência. No caso, a falta de justificativa para as exigências técnicas indica restrição indevida à participação, o que atenta contra esse princípio.
O princípio da publicidade (art. 5º, caput) exige a divulgação ampla do edital e dos atos administrativos, mas não é diretamente violado por exigências técnicas excessivas. A restrição à participação não decorre de falta de transparência, e sim de barreiras impostas no conteúdo do edital.
A eficiência busca a melhor relação custo-benefício para a Administração, mas a conduta descrita (exigências excessivas) pode até reduzir a eficiência, mas a violação central é à competitividade, que é o princípio específico voltado a assegurar a amplitude da disputa.
A economicidade visa à obtenção do menor custo possível dentro da qualidade exigida. Embora a restrição da concorrência possa elevar os preços, o princípio diretamente afetado é o da competitividade, que é o instrumento para alcançar economicidade. A ausência de justificativa para as exigências é o ponto crítico que fere a competitividade.
A competitividade, prevista no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, exige que o edital não contenha cláusulas ou condições que restrinjam injustificadamente a participação de licitantes. Exigências técnicas desnecessárias e sem motivação constituem violação frontal a esse princípio, conforme também reforça o art. 18, IX, que exige a motivação circunstanciada das condições do edital, como as exigências de qualificação técnica.
A Lei nº 14.133/2021, no art. 5º, estabelece que "na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável". A competitividade está elencada expressamente, e a doutrina e a jurisprudência a interpretam como a vedação a exigências que restrinjam artificialmente a participação.
A banca testa se o candidato reconhece que "exigências excessivas sem justificativa" não violam diretamente a economicidade (que é sobre redução de custos) nem a eficiência (que é sobre resultado), mas sim a competitividade – o princípio que garante a liberdade de participação. Fique atento: sempre que o edital cria barreiras desnecessárias, pense em competitividade.
Gabarito: letra D (Competitividade).
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