Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FEPESE 2026
- Código
- qg676991
- Banca
- FEPESE
- Órgão
- Prefeitura de Campos Novos - SC
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- ASecundária.
- BPrincipal.
- CAuxiliar.
- DComplementar.
- EAtiva.
GabaritoB — Principal.
Gabarito: B (obrigação principal). O art. 113, §1º do Código Tributário Nacional define exatamente a descrição do enunciado: a obrigação que surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue com o crédito dela decorrente é a obrigação principal.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização (art. 113, §2º). Embora o §3º disponha que a inobservância da obrigação acessória a converte em principal quanto à penalidade, o conceito central da questão é aquele transcrito.
A descrição literal do §1º do art. 113 corresponde exatamente ao enunciado: "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente".
"Secundária" não é uma classificação prevista no CTN para a obrigação tributária. O CTN só divide em principal e acessória.
"Auxiliar" é termo estranho ao sistema do CTN. A obrigação com essas características é a principal.
"Complementar" também não é nomenclatura adotada pelo CTN para a obrigação tributária.
"Ativa" confunde-se com a expressão "sujeito ativo" (credor da obrigação), mas não designa a obrigação em si. A obrigação descrita é a principal.
Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao texto do art. 113, §1º do CTN é a letra B.
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