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Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FEPESE 2026

Direito TributárioObrigação Principal e Acessória
Código
qg676991
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Campos Novos - SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), a obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, é chamada de:
  1. ASecundária.
  2. BPrincipal.
  3. CAuxiliar.
  4. DComplementar.
  5. EAtiva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária – Obrigação Principal

Gabarito: B (obrigação principal). O art. 113, §1º do Código Tributário Nacional define exatamente a descrição do enunciado: a obrigação que surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue com o crédito dela decorrente é a obrigação principal.

Art. 113, §1CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização (art. 113, §2º). Embora o §3º disponha que a inobservância da obrigação acessória a converte em principal quanto à penalidade, o conceito central da questão é aquele transcrito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição literal do §1º do art. 113 corresponde exatamente ao enunciado: "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente".

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Secundária" não é uma classificação prevista no CTN para a obrigação tributária. O CTN só divide em principal e acessória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Auxiliar" é termo estranho ao sistema do CTN. A obrigação com essas características é a principal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Complementar" também não é nomenclatura adotada pelo CTN para a obrigação tributária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Ativa" confunde-se com a expressão "sujeito ativo" (credor da obrigação), mas não designa a obrigação em si. A obrigação descrita é a principal.

Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao texto do art. 113, §1º do CTN é a letra B.

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