Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg683450
Banca
FUNDATEC
Órgão
BM-RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Aluno-Sargento CTSP (2° Sargento BM)
Maria, que não é agente pública, induziu dolosamente Lauro, servidor público da União, a praticar ato de improbidade administrativa. Considerando o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
ASe Lauro exercesse sem remuneração função pública no Poder Executivo da União, não responderia por eventuais condutas dolosas descritas na referida Lei.
BSerão aplicáveis a Maria, no que couber, as disposições da referida Lei.
CEm sua redação atualmente vigente, a Lei comporta a responsabilização pela prática de atos culposos violadores da probidade administrativa.
DNão constitui ato de improbidade administrativa aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingida ou amparada por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
EAinda que em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público não pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade.
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GabaritoB — Serão aplicáveis a Maria, no que couber, as disposições da referida Lei.
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Improbidade administrativa: responsabilização do particular que induz o agente público
Gabarito: letra B. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) aplica-se, no que couber, ao particular que, mesmo não sendo agente público, induza dolosamente a prática de ato de improbidade — exatamente o caso de Maria, que induziu dolosamente Lauro. Essa previsão está no art. 3º da LIA, que estende a responsabilização ao terceiro que concorre dolosamente para o ato.
A questão explora um dos pontos mais cobrados da LIA após a reforma da Lei nº 14.230/2021: o alcance subjetivo da lei. Antes da reforma, o particular poderia ser responsabilizado mesmo por conduta culposa; hoje, exige-se dolo — e o dolo é qualificado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a mera voluntariedade (art. 1º, § 2º). A reforma também eliminou a improbidade culposa em todas as modalidades, tornando o dolo elemento indispensável para qualquer ato de improbidade.
A banca, portanto, testa se o candidato conhece (i) a possibilidade de responsabilização do particular e (ii) a exigência de dolo para essa responsabilização. A alternativa B está correta porque reproduz a regra do art. 3º da LIA. As demais alternativas contêm erros que serão analisados individualmente.
Improbidade administrativa (LIA)
1Sujeitos ativos
Agente público (art. 2º)
Ainda que sem remuneração
Ainda que transitório
Particular (art. 3º)
Induz ou concorre dolosamente
Aplica-se "no que couber"
2Elemento subjetivo
Não admite culpa
Exige dolo (art. 1º, § 2º)
3Atos (arts. 9º, 10 e 11)
Enriquecimento ilícito
Aceitar emprego/consultoria (art. 9º, VIII)
Prejuízo ao erário
Violação a princípios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Lauro, se exercesse função pública sem remuneração no Poder Executivo da União, não responderia por condutas dolosas. Isso contraria o art. 2º da LIA, que define agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. A ausência de remuneração não afasta a condição de agente público para fins de improbidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 3º da LIA, que estende a responsabilização ao particular que induz ou concorre dolosamente para a prática de ato de improbidade. Maria, não sendo agente pública, mas tendo induzido dolosamente Lauro, sujeita-se às disposições da lei, no que couber. A expressão "no que couber" indica que as sanções e regras aplicáveis ao particular são aquelas compatíveis com sua condição (por exemplo, não se aplica a perda da função pública, pois ele não a possui).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei comporta responsabilização por atos culposos. Isso está errado: após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo. O art. 1º, § 1º, da LIA é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A modalidade culposa foi abolida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica com interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público não constitui ato de improbidade. Isso contraria o art. 9º, VIII, da LIA, que tipifica exatamente essa conduta como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. A alternativa inverte o conteúdo do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sanção de proibição de contratação com o poder público não pode extrapolar o ente público lesado, ainda que excepcionalmente e por motivos relevantes. Isso está errado: a LIA prevê que, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção pode extrapolar o ente lesado, atingindo outros entes públicos. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a regra legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da LIA. Antes da Lei nº 14.230/2021, admitia-se improbidade culposa em algumas hipóteses (como prejuízo ao erário); hoje, exige-se dolo em todas. A alternativa C tenta atrair o candidato que não atualizou o conhecimento. Além disso, a alternativa D inverte o conteúdo do art. 9º, VIII, que tipifica justamente a conduta descrita como não configuradora de improbidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, memorize o tripé: (1) sujeitos ativos (agente público e particular que induz/concorre dolosamente); (2) elemento subjetivo (sempre dolo, definido no art. 1º, § 2º); (3) rol de atos (arts. 9º, 10 e 11, taxativos quanto aos princípios). Na dúvida, desconfie de alternativas que mencionem culpa ou que excluam a responsabilidade do particular.