Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg683450
Banca
FUNDATEC
Órgão
BM-RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Aluno-Sargento CTSP (2° Sargento BM)
Maria, que não é agente pública, induziu dolosamente Lauro, servidor público da União, a praticar ato de improbidade administrativa. Considerando o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
ASe Lauro exercesse sem remuneração função pública no Poder Executivo da União, não responderia por eventuais condutas dolosas descritas na referida Lei.
BSerão aplicáveis a Maria, no que couber, as disposições da referida Lei.
CEm sua redação atualmente vigente, a Lei comporta a responsabilização pela prática de atos culposos violadores da probidade administrativa.
DNão constitui ato de improbidade administrativa aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingida ou amparada por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
EAinda que em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público não pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade.
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GabaritoB — Serão aplicáveis a Maria, no que couber, as disposições da referida Lei.
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Lei de Improbidade Administrativa – Sujeitos e Regras Gerais
Gabarito: letra B. O art. 3º da Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021) determina que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Maria, ao induzir dolosamente Lauro, enquadra-se nessa hipótese, estando sujeita às sanções da lei.
A banca testa o conhecimento sobre quem pode ser responsabilizado por improbidade administrativa e a estrutura atual da lei, que exige dolo e tipifica condutas específicas.
Instituto / Critério
Sujeito
Conduta Exigida
Base Legal (LIA)
Agente público (art. 2º)
Quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração
Dolo (após Lei 14.230/2021)
Art. 2º c/c art. 1º, §1º
Particular (indutor ou concorrente) (art. 3º)
Quem não é agente público, mas induz ou concorre para o ato
Dolo (exigência expressa)
Art. 3º
Atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11)
Agente público e particular (art. 3º)
Apenas dolo (culpa excluída pela Lei 14.230/2021)
Art. 1º, §1º
Sujeitos da LIA (Lei 8.429/1992)
1Agente público (art. 2º)
Ainda que transitoriamente
Ainda que sem remuneração
2Particular (art. 3º)
Induz ou concorre dolosamente
Ato culposo (não admite)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Lauro, se exercesse função pública sem remuneração, não responderia. O art. 2º da LIA, porém, define agente público de forma ampla, incluindo quem exerce função ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Assim, Lauro continuaria sujeito às sanções. O erro está em excluir da responsabilidade uma categoria expressamente abrangida pela lei.
Art. 2Lei-8429
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 3º da LIA: as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Maria, particular, agiu dolosamente ao induzir Lauro, logo está sujeita à lei.
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redação atual da LIA (dada pela Lei 14.230/2021) não admite responsabilização por atos culposos. O art. 1º, §1º, estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". A modalidade culposa foi expressamente excluída.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta descrita — aceitar emprego, comissão ou exercer consultoria/assessoramento para pessoa física ou jurídica com interesse atingido pela ação do agente público — constitui, sim, ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, VIII (enriquecimento ilícito). A alternativa inverte a tipificação, afirmando que não constitui improbidade.
Art. 9, VIIILei-8429
Art. 9º, VIII — "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito [...] aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sanção de proibição de contratar com o poder público não se limita ao ente lesado. O art. 12 da LIA prevê que a proibição atinge qualquer contratação com o poder público, sem restrição ao ente que sofreu o dano. A alternativa impõe um limite inexistente na lei, mesmo sob caráter excepcional.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 3º da LIA — ele é o fundamento para responsabilizar o particular que induz ou concorre dolosamente. E lembre: a Lei 14.230/2021 eliminou a improbidade culposa; hoje, só o dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) é punível.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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