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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg684201
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que tange à improbidade administrativa, aos agentes públicos, ao processo disciplinar e à sindicância, assinale a alternativa correta.
  1. AA Lei nº 14.230/2021 não se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, em decorrência do princípio tempus regit actum
  2. BA instauração da sindicância investigativa tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração.
  3. CA norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é retroativa, ante o previsto no art. 5º, XL, da CF/88, o qual prevê que a lei posterior, se for mais favorável ao réu, deve retroagir para alcançar fatos passados, mesmo com sentença transitada em julgado.
  4. DO Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que, nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor.
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GabaritoD — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que, nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992 e Lei nº 14.230/2021

Gabarito: letra D. A orientação do STJ é a de que, na variação patrimonial a descoberto, o dolo do agente público é caracterizado pela omissão em demonstrar a licitude da evolução patrimonial, configurando falta de transparência (art. 9º, VII, da LIA). As demais alternativas erram quanto à retroatividade da lei nova, à interrupção da prescrição e à incidência do art. 5º, XL, da CF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei nº 14.230/2021 não se aplica aos atos culposos praticados na vigência da lei anterior. Contudo, o STF fixou que a nova lei aplica-se aos atos culposos sem condenação transitada em julgado, pois a revogação do tipo culposo é norma mais benéfica (retroatividade in bonam partem). Apenas os atos com trânsito em julgado não são alcançados, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Logo, o princípio tempus regit actum não é absoluto nesse caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A instauração de sindicância investigativa não interrompe a prescrição da pretensão punitiva administrativa. A interrupção ocorre com a instauração do processo disciplinar (PAD) ou com a notificação do servidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A sindicância preparatória, por si só, não produz esse efeito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa) não é retroativa para alcançar fatos já julgados (coisa julgada). O art. 5º, XL, CF trata de retroatividade da lei penal mais benéfica, e não se aplica diretamente à improbidade administrativa – que é matéria de direito administrativo sancionador, com regramento próprio. O STF, no Tema 1.199, decidiu que a retroatividade benéfica não incide sobre condenações transitadas em julgado. A alternativa ainda erra ao invocar o inciso XL como se fosse aplicável de forma ampla.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o dispositivo constitucional – usa o art. 5º, XL (lei penal retroativa) quando o correto seria o art. 5º, XXXVI (coisa julgada), e ainda inverte a regra: a lei nova é retroativa para fatos sem trânsito em julgado, mas não para os já julgados. Atenção ao detalhe do "mesmo com sentença transitada em julgado" – isso é o erro central.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ consolidou o entendimento de que, na hipótese de variação patrimonial a descoberto (art. 9º, VII, da LIA), o dolo do agente pública se caracteriza pela falta de transparência, ou seja, pela não demonstração da licitude da origem dos bens adquiridos. A própria lei assegura ao agente o direito de demonstrar a licitude, mas, se ele não o faz, o dolo é inferido da omissão. Essa orientação consta de diversos julgados do STJ (ex.: REsp 1.409.327, AgInt no AREsp 1.330.470). Portanto, a alternativa está correta.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D.

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