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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — IBFC 2026

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg703664
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Judiciária - Aplicação 12/04/
João da Silva, servidor público, foi chamado a responder processo administrativo disciplinar. Após regular instrução, a Administração proferiu decisão de tipificação, à luz das provas, alterando a capitulação legal da conduta descrita desde o início do processo. Oportunizou, então, defesa. João defendeu-se sem advogado, como havia feito ao longo de todo o procedimento. O processo, após, foi objeto de relatório pormenorizado elaborado pela Comissão Processante, a qual analisou todos os argumentos da defesa e a prova dos autos e opinou, em conclusão, pela condenação do servidor, sancionando-o com demissão do serviço público. O processo foi à autoridade administrativa competente que em decisão de uma linha, reportou-se ao relatório da comissão, adotando-o como razões de decidir, aplicando, assim, a sanção de demissão. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
  1. AO processo administrativo disciplinar é nulo por três motivos: o servidor não contou com defesa técnica de advogado; a alteração da capitulação legal da conduta do servidor caracteriza cerceamento de defesa, exigindo o reinício do processo; e, por fim, há falha na motivação da decisão sancionadora, pois é dever da autoridade julgadora verificar se há alguma nulidade procedimental e se as conclusões da comissão processante têm conformidade com o ordenamento jurídico (observadas as razões de fato e de direito), bem como se eventual sanção é cabível, exercício este incompatível com a decisão por remissão
  2. BApesar da falta de defesa técnica por advogado em Processo Administrativo Disciplinar não violar a Constituição Federal, pois a presença de advogado é facultativa, no caso do enunciado há duas outras causas de nulidade do processo: a alteração da capitulação legal da conduta do servidor caracteriza cerceamento de defesa, exigindo o reinício do processo; e, por fim, há falha na motivação da decisão sancionadora, pois é dever da autoridade julgadora verificar se há alguma nulidade procedimental e se as conclusões da comissão processante têm conformidade com o ordenamento jurídico (observadas as razões de fato e de direito), bem como se eventual sanção é cabível, exercício este incompatível com a decisão por remissão
  3. CApesar da falta de defesa técnica por advogado em Processo Administrativo Disciplinar não violar a Constituição Federal e não restar caracterizada nulidade pela meta alteração da capitulação, é dever da autoridade julgadora verificar se há alguma nulidade procedimental e se as conclusões da comissão processante têm conformidade com o ordenamento jurídico (observadas as razões de fato e de direito), bem como se eventual sanção é cabível, exercício este incompatível com a decisão por remissão
  4. DNão há qualquer nulidade do processo disciplinar descrito no enunciado: a constituição de advogado para a defesa em processo disciplinar é facultativa; a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar; e a autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares
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GabaritoD — Não há qualquer nulidade do processo disciplinar descrito no enunciado: a constituição de advogado para a defesa em processo disciplinar é facultativa; a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar; e a autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares

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