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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — IDECAN 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg707313
Banca
IDECAN
Órgão
PC-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Civil
Conforme a disciplina expressa da Lei nº 8.429/1992, no que se refere aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, é correto afirmar que:
  1. AIndependem de tipificação expressa, desde que constatada ofensa ao patrimônio público em sentido amplo.
  2. BAdmitem a responsabilização do agente público com base em presunção de dano, desde que caracterizada a ilicitude do ato administrativo.
  3. CPrescindem da demonstração de prejuízo material, bastando a potencialidade lesiva da conduta praticada.
  4. DExigem a comprovação de dolo específico e a demonstração efetiva de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades indicadas na lei.
  5. EPodem ser configurados por ação ou omissão culposa do agente público, quando houver violação ao dever de cuidado objetivo.
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GabaritoD — Exigem a comprovação de dolo específico e a demonstração efetiva de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades indicadas na lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa — Atos de Lesão ao Erário

Gabarito: letra D. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir, para a configuração dos atos que causam lesão ao erário, a presença de dolo e a demonstração efetiva e comprovada de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. A alternativa D capta exatamente essa exigência, ao mencionar "dolo específico" (que deve ser interpretado como dolo, em contraposição à culpa) e a demonstração efetiva das condutas lesivas.

A questão testa o conhecimento das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Antes da reforma, o dispositivo previa que os atos de improbidade que causam lesão ao erário poderiam ser praticados com dolo ou culpa, e o dano poderia ser presumido (in re ipsa). Após a reforma, a redação do caput do art. 10 passou a exigir ação ou omissão dolosa e que a conduta enseje, efetiva e comprovadamente, as hipóteses de perda patrimonial. Essa mudança é crucial e invalida as alternativas que ainda se baseiam no regime anterior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora justamente a diferença entre o regime anterior (que admitia culpa e dano presumido) e o atual (que exige dolo e dano efetivo). As alternativas A, B, C e E ainda refletem o entendimento antigo ou conceitos incompatíveis com a lei vigente. Fique atento: após a Lei 14.230/2021, não basta a potencialidade lesiva; o prejuízo material deve ser real e comprovado.

Atos de lesão ao erário (art. 10, LIA)
  • 1Antes da Lei 14.230/2021
    • Dolo ou culpa
    • Dano presumido (in re ipsa)
  • 2Após a Lei 14.230/2021
    • Exige dolo (não culpa)
    • Exige dano efetivo e comprovado
      • Perda patrimonial
      • Desvio
      • Apropriação
      • Malbaratamento
      • Dilapidação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário "independem de tipificação expressa". Isso é falso: a lei descreve, no art. 10 e seus incisos, condutas específicas que configuram essa modalidade de improbidade (como permitir a alienação por preço inferior ao de mercado, frustrar a licitude de licitação, etc.). A tipificação é expressa e necessária. Além disso, a mera ofensa ao patrimônio público em sentido amplo, sem a subsunção a uma das condutas descritas, não é suficiente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a responsabilização poderia ocorrer com base em "presunção de dano", desde que caracterizada a ilicitude do ato. Esse entendimento era aplicado antes da reforma (dano in re ipsa), mas foi expressamente superado. O atual § 1º do art. 10 determina que, nos casos em que a inobservância de formalidades legais não implicar perda patrimonial efetiva, não haverá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa. Portanto, a presunção de dano não é mais admitida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os atos "prescindem da demonstração de prejuízo material, bastando a potencialidade lesiva da conduta". Isso também contraria a redação atual do art. 10, que exige que a conduta "enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". A potencialidade lesiva não é mais suficiente; o dano material deve ser efetivo e comprovado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o núcleo do dispositivo atual: exige dolo (aqui nomeado como "dolo específico", mas que na prática corresponde ao dolo necessário para a configuração do ato) e a demonstração efetiva de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. A expressão "dolo específico" pode ser entendida como dolo, em oposição à culpa, e não como um dolo qualificado. O importante é que a alternativa está alinhada com a lei vigente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os atos podem ser configurados por ação ou omissão culposa do agente público, com violação ao dever de cuidado objetivo. Essa era a regra antes da Lei 14.230/2021, mas atualmente o art. 10 exige conduta dolosa. A modalidade culposa foi excluída para os atos de improbidade que causam lesão ao erário (e para todas as demais espécies). O agente ainda pode ser responsabilizado civilmente por atos culposos, mas não por improbidade administrativa.

Gabarito: letra D.

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