Bens e serviços comuns na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. O art. 6º, XIII, da Lei 14.133/2021 define bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. É exatamente o que diz a alternativa E.
Art. 6Lei-14133
“bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”
Cada uma das outras alternativas refere-se a categorias distintas da lei:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define os serviços e fornecimentos contínuos (art. 6º, XV), não os bens e serviços comuns. Não há exclusividade de “contratações continuadas” para bens comuns.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a notória especialização (art. 6º, XIX) e é requisito para contratação direta por inexigibilidade. Bens e serviços comuns não dependem de notória especialização; pelo contrário, são padronizados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde ao conceito de obra (art. 6º, XII), que envolve intervenção substancial em bem imóvel. Bens e serviços comuns são coisas móveis ou prestações padronizadas, não obras.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O valor estimado superar o limite de grande vulto é critério para definição de contrato de grande vulto (arts. 6º, XLVII, e 16, VI), não para classificar algo como comum. O conceito de comum é qualitativo, não quantitativo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso XIII do art. 6º. A objetividade na definição pelo edital é a essência dos bens e serviços comuns.
Gabarito: letra E