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Questão de Direito do Trabalho — Terceirização no Direito do Trabalho — ESAF 2010

Direito do TrabalhoTerceirização no Direito do Trabalho
Código
qg819867
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2
Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afi rmar:
  1. Asalvo nos casos previstos em lei, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, por isso, nas intermediações ilícitas de mão-de-obra, devem ser consideradas responsáveis solidárias pelo adimplemento dos débitos trabalhistas tanto a prestadora quanto a tomadora dos serviços, ainda que esta última seja ente pertencente à Administração Pública.
  2. Ba chamada Lei do FGTS (8.036/90) faz referência à relação trilateral terceirizante ao englobar na defi nição de empregador as fi guras do prestador e do tomador de serviços, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária que lhes sejam reconhecidas.
  3. Cconstatada a existência de fraude na atuação de cooperativa de trabalho, intermediadora de mão-de-obra, o vínculo de emprego se forma com a tomadora fi nal do serviço, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da prestadora.
  4. Dnos casos de intermediação de mão-de-obra, há restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, especialmente em se tratando de ente da Administração Pública, porque nela não poderão estar compreendidas as multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias de que tratam os arts. 467 e 477, ambos da CLT.
  5. Epor expressa disposição legal, consideram-se lícitas as atividades terceirizadas para atender aos serviços de limpeza e conservação e de vigilância bancária, motivo pelo qual, nesses casos, é recomendável a contratação da mão-de-obra por meio de cooperativas de trabalho regularmente constituídas.
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GabaritoB — a chamada Lei do FGTS (8.036/90) faz referência à relação trilateral terceirizante ao englobar na defi nição de empregador as fi guras do prestador e do tomador de serviços, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária que lhes sejam reconhecidas.

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