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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — PGE-PA 2011

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qg853241
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A respeito da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agente políticos, é CORRETO afirmar que:
  1. ANo âmbito estadual, em todos os Poderes, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
  2. BNo “teto”, incluem-se todas as vantagens remuneratórias e indenizatórias de qualquer natureza, inclusive as chamadas “vantagens pessoais”.
  3. CA Emenda Constitucional nº 47/05 estabeleceu, como regra de transição, que enquanto não editada a lei que define o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, serão excluídas do “teto” apenas as vantagens pessoais, assim definidas pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.
  4. DÉ facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando essas disposições aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
  5. EOs limites de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal aplicam-se sempre às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
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GabaritoD — É facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando essas disposições aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

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