Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — COPEVE-UFAL 2012
Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
- Código
- qg864225
- Banca
- COPEVE-UFAL
- Órgão
- MPE-AL
- Ano
- 2012
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor do Ministério Público
Em relação às cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, não se pode afirmar:
- Aa critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo à Administração optar por uma das modalidades de garantia previstas na Lei Federal 8666/93.
- Bos contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, de forma unilateral pela Administração, tanto quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; como quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei.
- Calém de outras hipóteses legais, a Administração também poderá rescindir unilateralmente o contrato diante de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Nesta hipótese, não havendo culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
- Do contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
- Epela inexecução total ou parcial do contrato a Administraçção poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.