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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Tutela Antecipada — MPT 2012

Direito Processual Civil - CPC 1973Tutela Antecipada
Código
qg883161
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Trabalho
É INCORRETO afirmar que:
  1. AOs requisitos para a concessão da antecipação de tutela são: requerimento da parte, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e a presença de uma das hipóteses de tutela de urgência (receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou de tutela de evidência (caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu).
  2. BA tutela específica incide no cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, afastando-se, num primeiro momento, a tutela reparatória, que é a conversão em perdas e danos, a qual depende de requerimento do autor ou da impossibilidade da tutela específica ou, ainda, do resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  3. CA distribuição por dependência ocorre em causas de qualquer natureza relacionadas por conexão ou continência com outra já ajuizada; no ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento; e em processos findos, quando extintos sem resolução do mérito e houver reiteração dos pedidos, ainda que haja alteração do cúmulo subjetivo no polo ativo ou passivo da lide.
  4. DA antecipação de tutela da pretensão recursal pode ser deferida pelo relator, que deve comunicar ao juiz a sua decisão e submetê-la, antes da determinação de cumprimento, ao órgão fracionário do Tribunal a que esteja vinculado o relator, dada a gravidade do provimento. A antecipação nessa forma é denominada, pelo Superior Tribunal de Justiça, de efeito “suspensivo ativo”.
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GabaritoD — A antecipação de tutela da pretensão recursal pode ser deferida pelo relator, que deve comunicar ao juiz a sua decisão e submetê-la, antes da determinação de cumprimento, ao órgão fracionário do Tribunal a que esteja vinculado o relator, dada a gravidade do provimento. A antecipação nessa forma é denominada, pelo Superior Tribunal de Justiça, de efeito “suspensivo ativo”.

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