Intervenção Federal (CF/88, arts. 34 a 36)
A questão exige conhecimento das hipóteses e do procedimento de intervenção federal, estadual e municipal, conforme a Constituição Federal de 1988. O enunciado pede a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma.
Alternativa A — ❌ Incorreta (gabarito)
A alternativa A lista hipóteses de intervenção da União nos Estados, mas comete um erro: inclui "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual". Essa hipótese não é de intervenção federal (União nos Estados), mas sim de intervenção estadual nos Municípios. O art. 35, III, da CF/88 prevê que o Estado pode intervir em seus Municípios quando "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou por provimento de representação para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes no Município". Portanto, a alternativa mistura hipóteses de intervenção federal com uma hipótese de intervenção estadual, tornando-a incorreta.
Art. 34, CF/88: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; ... V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ..." Art. 35, CF/88: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... III - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou por provimento de representação para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes no Município."
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa B está correta. A União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal (art. 34, CF/88); os Estados podem intervir em seus Municípios (art. 35, CF/88); e a União pode intervir nos Municípios localizados em Territórios Federais (art. 35, caput, CF/88). Todas são situações excepcionais.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa C está correta. Conforme o art. 36, II, da CF/88, a decretação da intervenção no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária depende de requisição do STF, STJ ou TSE, conforme o caso.
Art. 36, II, CF/88: "A decretação da intervenção dependerá: ... II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;"
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa D está correta. A intervenção da União nos Estados para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, etc.) depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 36, III, c/c art. 34, VII, CF/88).
Art. 36, III, CF/88: "A decretação da intervenção dependerá: ... III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal." Art. 34, VII, CF/88: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ... VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."
Alternativa E — ✅ Correta
A alternativa E está correta. O art. 36, §1º, da CF/88 determina que o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 36, §1º, CF/88: "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas."
Gabarito: letra A