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Questão de Direito do Trabalho — Das relações laborais — TRT 15R 2013

Direito do TrabalhoDas relações laborais
Código
qq035198
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Nível
Superior
Cargo
TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho
Christopher Dejours preconiza que vivemos mergulhados numa profunda crise , ética, traduzida pela “banalização da injustiça”, ou "tolerância à injustiça", impulsionada por uma competitividade desenfreada. Na última década do século XX, o tema da revista íntima passou a habitar, de forma mais intensa, o cenário jurídico nacional, tomando-se. como parâmetro o caso de trabalhadoras que, em sistema aleatório, eram encaminhadas a cabines e recebiam instruções para levantar as saias e blusas ou abaixar as calças compridas.Sobre a questão da revista íntima nos moldes da hipótese acima relatada, aponte, dentre as opções abaixo, o conjunto de fundamentos que não serviriam à proteção dos direitos fundamentais das trabalhadoras em jogo:
  1. Anos termos da Constituição Federal, a propriedade pode ser exercida na perspectiva do interesse de seu titular, dela decorrendo, para o empregador, o poder disciplinar, que é a outra face do poder diretivo, usado para direcionar a conduta dos empregados;
  2. Bnos termos da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou de deixar de fazer algo senão em virtude de lei;
  3. Cnos termos da Constituição, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, disso defluindo um princípio geral de presunção de inocência, nos planos público e privado;
  4. Dconstitui crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
  5. Eos Direitos Humanos são inalienáveis e irrenúnciáveis.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — nos termos da Constituição Federal, a propriedade pode ser exercida na perspectiva do interesse de seu titular, dela decorrendo, para o empregador, o poder disciplinar, que é a outra face do poder diretivo, usado para direcionar a conduta dos empregados;

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