Questão de Legislação do Ministério Público — Lei Complementar º 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina) — FEPESE 2014
Legislação do Ministério PúblicoLei Complementar º 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina)
- Código
- qq055291
- Banca
- FEPESE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2014
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico do Ministério Público - Reaplicação
De acordo com a Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, os órgãos e serviço de apoio técnico e administrativo do Ministério Púbico:
- ASerão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão é vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.
- BSerão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade ou não.
- CSerão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.
- DSerão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.
- ESerão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e sendo de provimento efetivo ou em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade, excetuando-se função de direção ou chefa.