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Questão de Direito Eleitoral — Ministério Público Eleitoral — Fundação FAPEC 2015

Direito EleitoralMinistério Público Eleitoral
Código
qq116524
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Promotor de Justiça Substituto
Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo”. Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral. Qual a solução correta, em caso de recurso?
  1. AEnviam-se os autos para a comarca de origem, intimando-se o Ministério Público Eleitoral “a posteriori”, sanando-se a irregularidade, eis que não houve prejuízo à recontagem dos votos, tendo o pleito eleitoral atingido plenamente a sua finalidade.
  2. BPor se tratar de órgão eleitoral, a não intervenção do Ministério Público, torna anulável a decisão da primeira instância, pela qual se deu a recontagem dos votos, sem a participação do Parquet, na qualidade de “custos legis”.
  3. CÉ nulo o processo no qual o Ministério Público Eleitoral não tenha sido intimado pessoalmente, na qualidade de fiscal da lei, devendo os autos ser enviados à origem para o novo julgamento.
  4. DNão há falar-se em nulidade do processo de recontagem dos votos, se as partes interessadas aceitaram o novo resultado, que não causou qualquer prejuízo às candidaturas concorrentes, posto que dirimidas todas as controvérsias suscitadas em regular contraditório.
  5. EA atuação do Parquet Eleitoral constitui ato administrativo discricionário, restando certo que a não intimação do órgão Ministerial, não acarreta nulidade, em procedimento desta natureza, visto que cabe ao Juiz Eleitoral determinar ou não, de ofício, a intervenção do Ministério Público.
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GabaritoC — É nulo o processo no qual o Ministério Público Eleitoral não tenha sido intimado pessoalmente, na qualidade de fiscal da lei, devendo os autos ser enviados à origem para o novo julgamento.

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