Questão de Direito Penal — Prevaricação — FEPESE 2017
Direito Penal›Prevaricação
Código
qq261587
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia Civil
De acordo com o Código Penal, pratica crime de prevaricação o agente público que:
Afacilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
Bpraticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
Cdeixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Ddeixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Epor indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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GabaritoD — deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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Prevaricação (art. 319 e art. 319-A CP)
Gabarito: letra D. A conduta descrita na alternativa D – deixar de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico – corresponde ao crime de prevaricação na modalidade do art. 319-A do CP (prevaricação imprópria ou especial). As demais alternativas tipificam outros delitos funcionais: facilitação de contrabando (A), violência arbitrária (B), corrupção passiva privilegiada (C) e condescendência criminosa (E).
A banca explora a diferença entre o elemento subjetivo da prevaricação (interesse ou sentimento pessoal) e o da corrupção passiva privilegiada (ceder a pedido ou influência).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a conduta de "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho", que constitui o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do CP. Não se confunde com prevaricação.
Art. 318CP
Código Penal, art. 318: Art. 318 — Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la" é o crime de violência arbitrária, tipificado no art. 322 do CP, e não prevaricação.
Art. 322CP
Código Penal, art. 322: Art. 322 — Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta é a principal pegadinha. A conduta "deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem" descreve a corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º do CP), e não a prevaricação. Na prevaricação, o agente age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; na corrupção passiva privilegiada, ele cede a pedido ou influência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o elemento subjetivo: na prevaricação (art. 319) o dolo específico é interesse ou sentimento pessoal; na corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º) é ceder a pedido ou influência de outrem. Cuidado: a redação da alternativa C é quase igual à do art. 319, mas o final "cedendo a pedido ou influência de outrem" a desloca para o §2º do art. 317.
Art. 317, §2CP
Código Penal, art. 317, § 2º: § 2º — Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a conduta do art. 319-A do CP, acrescentado pela Lei 11.466/2007, que é uma modalidade especial de prevaricação (prevaricação imprópria). O tipo penal é: "Deixar o diretor de presídio ou quem exerça função equivalente de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." Não há necessidade de elemento subjetivo específico; o dolo é genérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" é o crime de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do CP.
Art. 320CP
Código Penal, art. 320: Art. 320 — Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.