Conceitos iniciais de Direito Administrativo
Gabarito: letra D. A definição de Maria Sylvia Di Pietro distingue a Administração Pública em sentido subjetivo (órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas) e objetivo (atividade exercida). A alternativa D reconhece que as entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios) são objeto do Direito Constitucional, não do Administrativo — exato recorte que a doutrina faz.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A expressão “atividade não contenciosa” não significa que a atividade administrativa escapa ao controle judicial. O termo indica que a Administração exerce função administrativa (não jurisdicional), mas seus atos são plenamente sujeitos à apreciação do Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade, art. 5º, XXXV, CF). A banca confunde “não contencioso” com “imune a controle”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os “bens e meios de que se utiliza” abrangem todos os instrumentos postos à disposição da Administração para atingir seus fins, incluindo contratos de concessão, permissão e parcerias com entes privados. A afirmação de que tais parcerias são excluídas contraria o conceito amplo adotado pela doutrina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O critério teleológico (finalístico) é um dos critérios para definir o Direito Administrativo e está sempre presente, pois toda atividade administrativa visa ao interesse público. A frase “nem sempre está presente” é equivocada; a própria definição de Di Pietro destaca os “fins de natureza pública” como elemento essencial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Administração Pública em sentido subjetivo (ou orgânico) compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes que exercem a função administrativa. Essas são “pessoas administrativas”, distintas das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, DF e Municípios), que são estudadas pelo Direito Constitucional. A doutrina clássica, inclusive a de Di Pietro, adota exatamente essa separação.
Gabarito: letra D.