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Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — FUMARC 2018

Direito AdministrativoConceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
qq343469
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Considerando a definição de Maria Sylvia Di Petro de que o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública, é CORRETO afirmar:
  1. AA expressão “atividade não contenciosa” demonstra que a atividade administrativa stricto sensu não se sujeita à apreciação judicial, sendo uma decorrência da posição de superioridade do Estado ante o particular.
  2. BA expressão “bens e meios de ação de que se utiliza” abrange uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina pelo Direito Administrativo, excetuando as parcerias com entes privados (como concessionários, permissionários ou organizações não governamentais).
  3. CA expressão “fins de natureza pública” serve para separar, para diferenciar, os aspectos subjetivo e material do critério teleológico, o qual nem sempre está presente no Direito Administrativo, já que toda a atividade administrativa é voltada à consecução do interesse público, no qual se insere a realização dos direitos fundamentais.
  4. DQuando nos referimos a “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, estamos nos referindo à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se excluem do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do Direito Constitucional.
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GabaritoD — Quando nos referimos a “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, estamos nos referindo à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se excluem do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do Direito Constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceitos iniciais de Direito Administrativo

Gabarito: letra D. A definição de Maria Sylvia Di Pietro distingue a Administração Pública em sentido subjetivo (órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas) e objetivo (atividade exercida). A alternativa D reconhece que as entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios) são objeto do Direito Constitucional, não do Administrativo — exato recorte que a doutrina faz.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A expressão “atividade não contenciosa” não significa que a atividade administrativa escapa ao controle judicial. O termo indica que a Administração exerce função administrativa (não jurisdicional), mas seus atos são plenamente sujeitos à apreciação do Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade, art. 5º, XXXV, CF). A banca confunde “não contencioso” com “imune a controle”.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os “bens e meios de que se utiliza” abrangem todos os instrumentos postos à disposição da Administração para atingir seus fins, incluindo contratos de concessão, permissão e parcerias com entes privados. A afirmação de que tais parcerias são excluídas contraria o conceito amplo adotado pela doutrina.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O critério teleológico (finalístico) é um dos critérios para definir o Direito Administrativo e está sempre presente, pois toda atividade administrativa visa ao interesse público. A frase “nem sempre está presente” é equivocada; a própria definição de Di Pietro destaca os “fins de natureza pública” como elemento essencial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Administração Pública em sentido subjetivo (ou orgânico) compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes que exercem a função administrativa. Essas são “pessoas administrativas”, distintas das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, DF e Municípios), que são estudadas pelo Direito Constitucional. A doutrina clássica, inclusive a de Di Pietro, adota exatamente essa separação.

Gabarito: letra D.

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