Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — MPE-MS 2018

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq381707
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Aponte a alternativa incorreta.
  1. ADe acordo com o STJ, o elemento subjetivo, necessário para a configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da LIA, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença do dolo específico.
  2. BDe acordo com o STJ, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
  3. CDe acordo com o STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.
  4. DDe acordo com o STF, pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular.
  5. ENa ação popular, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; nesse caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — De acordo com o STF, pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular e Improbidade Administrativa (STF/STJ)

A questão exige conhecimento de jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre ação popular e improbidade administrativa. O enunciado pede a alternativa incorreta, portanto três alternativas estão corretas e uma é falsa.

Alternativa A — ✅ Correta

O STJ, no julgamento do REsp 1.169.389/MG (Tema 479), firmou que o art. 11 da LIA exige dolo genérico (vontade livre e consciente de realizar a conduta que atenta contra os princípios), não sendo necessário dolo específico (especial fim de agir). A alternativa reproduz fielmente esse entendimento.

Alternativa B — ✅ Correta

O STJ, no REsp 1.251.513/PR (Tema 508), decidiu que o prazo prescricional de 5 anos para ações de improbidade se interrompe com o ajuizamento da ação, mesmo que a citação ocorra após o prazo. A alternativa está de acordo com a jurisprudência.

Alternativa C — ✅ Correta

O STJ, no REsp 1.224.510/RS, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa decorrente de cobrança de taxa abusiva, ainda que envolva matéria tributária. A causa de pedir é a improbidade, não a questão tributária em si.

Alternativa D — ❌ Incorreta (gabarito)

A alternativa afirma que "pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular", o que contraria a Constituição Federal. O art. 5º, LXXIII, da CF/88 é claro:

Art. 5º, LXXIII, CF/88: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

A legitimidade ativa é exclusiva do cidadão (pessoa física no gozo de seus direitos políticos). Pessoa jurídica não pode propor ação popular. O STF consolidou esse entendimento na Súmula 365: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa reproduz o art. 18 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular):

Art. 18, Lei 4.717/65: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Portanto, a regra está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o sujeito da legitimidade ativa da ação popular. O constituinte foi expresso: "qualquer cidadão". Pessoa jurídica, associação, sindicato, partido político — nenhum deles pode ajuizar ação popular. A pegadinha está em generalizar a legitimidade, como se fosse ampla. Fique atento: o STF é taxativo (Súmula 365).

Gabarito: letra D (a única incorreta).

Link permanente: /questoes/qq381707