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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — MPE-MS 2018

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
qq381766
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa correta.
  1. AO denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.
  2. BA terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.
  3. CA quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
  4. DA teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.
  5. EA ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.
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GabaritoC — A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria das Velocidades do Direito Penal

A questão cobra o conhecimento da teoria das velocidades do direito penal, desenvolvida por Jesús-María Silva Sánchez, e suas características. A banca testa a capacidade de associar cada velocidade ao seu conteúdo correto, evitando confusões com o direito penal do inimigo (Jakobs) e com a nomenclatura de outros autores.

Velocidade

Característica Principal

Garantias

Sanção

Exemplo/Base Legal

Clássica/garantista

Respeitadas

Privativa de liberdade

Código Penal

Consensual/alternativa

Mantidas (parcialmente)

Alternativa (não prisão)

Lei 9.099/95

Máxima/intervencionista

Flexibilizadas/suprimidas

Privativa de liberdade

Direito Penal do Inimigo (Jakobs)

Neopunitivismo internacional

Flexibilizadas

Penas internacionais

Crimes contra humanidade / Chefes de Estado

Alternativa A — ❌ Incorreta

O direito penal do inimigo, de Günther Jakobs, é frequentemente associado a um direito penal de terceira velocidade (e não segunda), caracterizado pela flexibilização ou supressão de garantias penais e processuais. A alternativa erra ao classificá-lo como "segunda velocidade".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A terceira velocidade do direito penal, segundo Silva Sánchez, combina penas privativas de liberdade com flexibilização de garantias (processuais e penais). Já a segunda velocidade é que se relaciona com penas alternativas (não privativas de liberdade) e encontra amparo na Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). A alternativa inverte as velocidades.

Alternativa C — ✅ Correta

A quarta velocidade do direito penal, proposta por Silva Sánchez, refere-se ao neopunitivismo internacional, abrangendo crimes contra a humanidade e violações de tratados de direitos humanos, com incidência de normas internacionais e possibilidade de responsabilização de Chefes de Estado. A descrição está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A primeira velocidade do direito penal é caracterizada pelo respeito às garantias individuais, mas com aplicação de penas privativas de liberdade (cárcere). A alternativa erra ao afirmar que se trata de sanções não privativas de liberdade e de mínima intervenção — esta última é característica do direito penal mínimo, não da primeira velocidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A teoria das velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Jesús-María Silva Sánchez, e não por Manuel Cancio Meliá. Cancio Meliá é discípulo de Jakobs e colaborou no desenvolvimento do direito penal do inimigo, mas não é o autor da teoria das velocidades.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as velocidades: 1ª velocidade = garantias + prisão; 2ª velocidade = garantias + penas alternativas (Lei 9.099/95); 3ª velocidade = flexibilização de garantias + prisão (direito penal do inimigo); 4ª velocidade = neopunitivismo internacional (crimes contra a humanidade).

Gabarito: letra C

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