Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — MPE-MS 2018
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
qq381766
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa correta.
AO denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.
BA terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.
CA quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
DA teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.
EA ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Teoria das Velocidades do Direito Penal
A questão cobra o conhecimento da teoria das velocidades do direito penal, desenvolvida por Jesús-María Silva Sánchez, e suas características. A banca testa a capacidade de associar cada velocidade ao seu conteúdo correto, evitando confusões com o direito penal do inimigo (Jakobs) e com a nomenclatura de outros autores.
Velocidade
Característica Principal
Garantias
Sanção
Exemplo/Base Legal
1ª
Clássica/garantista
Respeitadas
Privativa de liberdade
Código Penal
2ª
Consensual/alternativa
Mantidas (parcialmente)
Alternativa (não prisão)
Lei 9.099/95
3ª
Máxima/intervencionista
Flexibilizadas/suprimidas
Privativa de liberdade
Direito Penal do Inimigo (Jakobs)
4ª
Neopunitivismo internacional
Flexibilizadas
Penas internacionais
Crimes contra humanidade / Chefes de Estado
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito penal do inimigo, de Günther Jakobs, é frequentemente associado a um direito penal de terceira velocidade (e não segunda), caracterizado pela flexibilização ou supressão de garantias penais e processuais. A alternativa erra ao classificá-lo como "segunda velocidade".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A terceira velocidade do direito penal, segundo Silva Sánchez, combina penas privativas de liberdade com flexibilização de garantias (processuais e penais). Já a segunda velocidade é que se relaciona com penas alternativas (não privativas de liberdade) e encontra amparo na Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). A alternativa inverte as velocidades.
Alternativa C — ✅ Correta
A quarta velocidade do direito penal, proposta por Silva Sánchez, refere-se ao neopunitivismo internacional, abrangendo crimes contra a humanidade e violações de tratados de direitos humanos, com incidência de normas internacionais e possibilidade de responsabilização de Chefes de Estado. A descrição está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira velocidade do direito penal é caracterizada pelo respeito às garantias individuais, mas com aplicação de penas privativas de liberdade (cárcere). A alternativa erra ao afirmar que se trata de sanções não privativas de liberdade e de mínima intervenção — esta última é característica do direito penal mínimo, não da primeira velocidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria das velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Jesús-María Silva Sánchez, e não por Manuel Cancio Meliá. Cancio Meliá é discípulo de Jakobs e colaborou no desenvolvimento do direito penal do inimigo, mas não é o autor da teoria das velocidades.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as velocidades: 1ª velocidade = garantias + prisão; 2ª velocidade = garantias + penas alternativas (Lei 9.099/95); 3ª velocidade = flexibilização de garantias + prisão (direito penal do inimigo); 4ª velocidade = neopunitivismo internacional (crimes contra a humanidade).