Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — COPEVE-UFAL 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq437230
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
A primeira coluna da tabela apresenta algumas classificações de atos de improbidade administrativa estabelecidas pela Lei nº 8.429/1992, e a segunda, algumas ações que constituem esses atos.1. Importa enriquecimento ilícito2. Causa prejuízo ao erário3. Atenta contra os princípios da administração pública( ) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.( ) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.( ) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.Se relacionarmos o tipo do ato com a ação que o constitui, obtemos, de cima para baixo, a sequência
A1, 2, 3.
B1, 3, 2.
C2, 1, 3.
D3, 1, 2.
E3, 2, 1.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — 3, 1, 2.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa — classificação dos atos
Gabarito: letra D. A sequência correta, de cima para baixo, é 3 (atos contra os princípios), 1 (enriquecimento ilícito), 2 (prejuízo ao erário), conforme os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A primeira conduta (retardar ato de ofício) é típica do art. 11; a segunda (perceber vantagem para facilitar alienação por preço inferior) é enriquecimento ilícito do art. 9º, III; a terceira (frustrar licitação) causa prejuízo ao erário, art. 10, VIII.
A questão exige o enquadramento correto de cada conduta nas três espécies de atos de improbidade administrativa. Vejamos cada uma:
“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” — enquadra-se nos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, II da Lei 8.429/1992). Viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
“perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado” — é hipótese de enriquecimento ilícito (art. 9º, III). O agente aufere vantagem patrimonial indevida.
“frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” — causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII). Compromete a lisura da licitação e gera dano ao patrimônio público.
Conduta
Classificação
Fundamento
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício
Atenta contra os princípios
Art. 11, II
Perceber vantagem para facilitar alienação por preço inferior
Enriquecimento ilícito
Art. 9º, III
Frustrar licitação ou dispensá-la indevidamente
Prejuízo ao erário
Art. 10, VIII
PEGA ESSA DICA!
Memorize os incisos mais cobrados de cada artigo:
Art. 9º (enriquecimento): receber vantagem para facilitar negócio por preço inferior (III) ou superior (II).
Art. 10 (prejuízo ao erário): frustrar licitação (VIII), realizar despesa não autorizada (IX), conceder benefício fiscal sem lei (VII).
Art. 11 (princípios): retardar ato de ofício (II), revelar fato sigiloso (III), negar publicidade (IV).
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa