Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FEPESE 2019
Direitos Humanos›Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
qq461268
Banca
FEPESE
Órgão
SAP-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Agente Penitenciário
Considere as seguintes disposições de tratados internacionais de direitos humanos:▪ Art. 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.▪ Art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.As disposições descritas se referem à:
Aaudiência preliminar.
Baudiência de conciliação.
Caudiência de instrução e julgamento.
Daudiência admonitória.
Eaudiência de custódia.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — audiência de custódia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Audiência de Custódia
Gabarito: letra E. Os dispositivos transcritos (Art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos e Art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) tratam exatamente do direito da pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, o que corresponde à audiência de custódia (ou de apresentação). Esse instituto visa garantir a legalidade e a necessidade da prisão, evitando detenções arbitrárias.
As alternativas propostas referem-se a outras modalidades de audiência no processo penal:
Audiência preliminar: ocorre antes do recebimento da denúncia, mas não é especificamente a apresentação do preso ao juiz.
Audiência de conciliação: visa acordo entre as partes, não se confunde com a custódia.
Audiência de instrução e julgamento: é a fase de produção de prova e debates, posterior à prisão.
Audiência admonitória: realizada para aplicar uma pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, não para controle da prisão.
Audiência de custódia: correta, pois é exatamente o ato em que o preso é apresentado ao juiz para análise da legalidade e necessidade da prisão.
SE LIGUE NESSA!
A audiência de custódia está prevista no art. 7.5 da CADH e art. 9.3 do PIDCP, e no Brasil foi implementada pela Resolução 213/2015 do CNJ, sendo obrigatória para todos os presos em flagrante.
Portanto, a resposta é a letra E — audiência de custódia.
Audiência de custódia: Fundamento (Art. 7.5, CADH, Art. 9.3, PIDCP); Finalidade (Condução sem demora ao juiz, Controle da legalidade da prisão, Análise da necessidade da prisão, Evitar detenções arbitrárias); Previsão no Brasil (Resolução 213/2015, CNJ, Obrigatória para presos em flagrante)