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Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FEPESE 2019

Direitos HumanosSistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
qq461268
Banca
FEPESE
Órgão
SAP-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Agente Penitenciário
Considere as seguintes disposições de tratados internacionais de direitos humanos:▪ Art. 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.▪ Art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.As disposições descritas se referem à:
  1. Aaudiência preliminar.
  2. Baudiência de conciliação.
  3. Caudiência de instrução e julgamento.
  4. Daudiência admonitória.
  5. Eaudiência de custódia.
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GabaritoE — audiência de custódia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de Custódia

Gabarito: letra E. Os dispositivos transcritos (Art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos e Art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) tratam exatamente do direito da pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, o que corresponde à audiência de custódia (ou de apresentação). Esse instituto visa garantir a legalidade e a necessidade da prisão, evitando detenções arbitrárias.

As alternativas propostas referem-se a outras modalidades de audiência no processo penal:

  • Audiência preliminar: ocorre antes do recebimento da denúncia, mas não é especificamente a apresentação do preso ao juiz.

  • Audiência de conciliação: visa acordo entre as partes, não se confunde com a custódia.

  • Audiência de instrução e julgamento: é a fase de produção de prova e debates, posterior à prisão.

  • Audiência admonitória: realizada para aplicar uma pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, não para controle da prisão.

  • Audiência de custódia: correta, pois é exatamente o ato em que o preso é apresentado ao juiz para análise da legalidade e necessidade da prisão.

SE LIGUE NESSA!

A audiência de custódia está prevista no art. 7.5 da CADH e art. 9.3 do PIDCP, e no Brasil foi implementada pela Resolução 213/2015 do CNJ, sendo obrigatória para todos os presos em flagrante.

Portanto, a resposta é a letra E — audiência de custódia.

1Fundamento
Art. 7.5, CADH
Art. 9.3, PIDCP
2Finalidade
Condução sem demora ao juiz
Controle da legalidade da prisão
Análise da necessidade da prisão
Evitar detenções arbitrárias
3Previsão no Brasil
Resolução 213/2015, CNJ
Obrigatória para presos em flagrante
Audiência de custódia
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Audiência de custódia: Fundamento (Art. 7.5, CADH, Art. 9.3, PIDCP); Finalidade (Condução sem demora ao juiz, Controle da legalidade da prisão, Análise da necessidade da prisão, Evitar detenções arbitrárias); Previsão no Brasil (Resolução 213/2015, CNJ, Obrigatória para presos em flagrante)

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