Cobrança judicial do crédito tributário e concurso de credores
Gabarito: letra D. O art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece literalmente que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Portanto, a lacuna deve ser preenchida com "Não é sujeita".
A banca exige o conhecimento da literalidade do dispositivo. Vejamos o texto legal:
Art. 187CTN
Art. 187 — A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
A mesma regra é repetida no art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) para a Dívida Ativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança "é sujeita" a concurso de credores, o que contraria frontalmente o art. 187 do CTN. O crédito tributário goza de privilégio e não precisa se habilitar em processos falimentares ou concursais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "pode ser sujeita", sugerindo uma facultatividade. A lei é categórica: a cobrança não é sujeita. Não há opção de sujeição; o crédito tributário é cobrado independentemente de concurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz "nunca será sujeita", que, embora semanticamente próxima, não corresponde à redação literal do CTN. A lei usa o presente do indicativo "não é sujeita", e não o futuro "nunca será". Em provas de literalidade, a banca cobra o texto exato.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 187 do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores...". É a alternativa correta.
Atenção: o fato de o crédito tributário não se sujeitar a concurso não impede que, entre pessoas jurídicas de direito público, haja concurso de preferência (art. 187, parágrafo único, CTN). Mas a cobrança em si é independente.
Gabarito: letra D.