Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — PUC-PR 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq542604
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
O ressarcimento ao erário por atos de agentes públicos que incorrem em ilícitos, ou até mesmo improbidade, é um tema controvertido. Até mesmo grandes juristas possuem dúvidas a respeito do assunto. Particularmente, é interessante uma passagem de Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito da questão na 33ª edição do seu Curso de Direito Administrativo: “Até a 26ª edição deste Curso admitimos que, por força do § 5° do art. 37, de acordo com o qual os prazos de prescrição para ilícitos causados ao erário serão estabelecidos por lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, estas últimas seriam imprescritíveis. É certo que aderíamos a tal entendimento com evidente desconforto, por ser óbvio o desacerto de tal solução normativa. (...) Já não mais aderimos a tal desabrida intelecção.” Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA.
AA Constituição da República prevê expressamente que serão imprescritíveis os casos de atos culposos de improbidade, razão pela qual não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito deste tema.
BO ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos, no Brasil, segue os prazos prescricionais do Código Civil, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal.
CTrata-se de um assunto já debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns e imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa.
DA Constituição da República foi emendada para a alteração do artigo 37, parágrafo 5° , excluindo-se a expressão “ressalvadas”, razão pela qual não possuem mais validade as considerações do autor mencionadas no enunciado da questão.
EOs prazos mencionados na redação do artigo 37, parágrafo 5° da Constituição da República são decadenciais e não prescricionais.
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GabaritoC — Trata-se de um assunto já debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns e imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa.
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Prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 (RE 852.475), firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Já as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns (sem caráter de improbidade dolosa) são prescritíveis, sujeitando-se aos prazos legais ordinários. Essa distinção é fruto da interpretação do art. 37, §5º da Constituição Federal, que ressalva as ações de ressarcimento, combinada com a jurisprudência consolidada do STF.
A questão testa o conhecimento da jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, além da correta compreensão do alcance da imprescritibilidade. A doutrina contemporânea, inclusive a citada de Celso Antônio Bandeira de Mello, já aderiu a esse entendimento.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 897
STF Tema 897:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
Aspecto
Ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa
Ações de ressarcimento ao erário por ilícitos cíveis comuns (sem improbidade dolosa)
Prescritibilidade
Imprescritíveis
Prescritíveis
Fundamento
Art. 37, §5º da CF c/c Tema 897 do STF (RE 852.475)
Prazos legais ordinários (Código Civil ou lei especial)
Exigência de dolo
Sim (ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa)
Não se aplica (ilícito cível comum)
Ressarcimento ao erário
1Improbidade dolosa (art. 37, §5º)
Imprescritível (STF Tema 897)
2Ilícito cível comum
Prescritível (prazo legal ordinário)
3Improbidade culposa (Lei 14.230/2021)
Excluída da LIA (arts. 9º, 10, 11)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição Federal não prevê expressamente a imprescritibilidade para atos culposos de improbidade. Pelo contrário, o STF já se manifestou sobre o tema, entendendo que apenas os atos dolosos de improbidade geram ação de ressarcimento imprescritível. Além disso, com a Lei nº 14.230/2021, os atos culposos deixaram de ser considerados improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da LIA passaram a exigir dolo). Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF não pacificou que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade segue os prazos prescricionais do Código Civil. A jurisprudência é clara em distinguir: as ações de ressarcimento por improbidade dolosa são imprescritíveis (Tema 897); as ações por ilícitos cíveis comuns (que não constituem improbidade dolosa) prescrevem nos prazos do Código Civil ou da lei especial aplicável. Portanto, a assertiva está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o entendimento do STF. O Tribunal já debateu o assunto e fixou a distinção: as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis; já as ações fundadas em ilícitos cíveis comuns (que não se enquadram como improbidade dolosa) são prescritíveis, submetendo-se aos prazos legais ordinários. Essa é a tese do Tema 897.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não houve emenda constitucional que alterasse o art. 37, §5º para excluir a expressão "ressalvadas". O texto constitucional permanece: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Portanto, as considerações do autor (Celso Antônio Bandeira de Mello) ainda são pertinentes, embora ele tenha mudado de posição doutrinária. A afirmativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 37, §5º da Constituição Federal refere-se expressamente a "prazos de prescrição", e não a prazos decadenciais. A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, enquanto a decadência é a perda do próprio direito. O STF trata as ações de ressarcimento ao erário como sujeitas a prescrição (ou imprescritibilidade), e não a decadência. Logo, a alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade dolosa (STF Tema 897) e a prescrição comum dos ilícitos cíveis. Muitos candidatos pensam que toda ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, mas o STF restringiu essa qualidade apenas aos atos dolosos de improbidade. Fique atento: a palavra-chave é doloso.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: o STF no Tema 897 disse: "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Se o ato não for doloso (ou não for de improbidade), a ação prescreve nos prazos normais. Grave essa distinção.