Condição no Código Civil
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 130 do Código Civil, ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou confundem conceitos.
A questão exige conhecimento dos arts. 121 a 130 do Código Civil, que tratam da condição como cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A banca explora as diferenças entre condição suspensiva e resolutiva, além das condições ilícitas.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | São lícitas as cláusulas suspensivas que sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes a realização do negócio jurídico. | Art. 122, CC (veda condições que sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes) | ❌ Incorreta |
B | Uma cláusula de condição deve derivar exclusivamente da vontade das partes e subordina o efeito do negócio jurídico a evento certo e futuro. | Art. 121, CC (exige evento futuro e incerto) | ❌ Incorreta |
C | Enquanto não se verificar o implemento da condição resolutiva pactuada no negócio jurídico, não se terá adquirido o direito a que ele visa. | Art. 125, CC (efeito de condição suspensiva, não resolutiva) | ❌ Incorreta |
D | No caso de condição suspensiva, é permitido ao titular de direito eventual praticar os atos destinados a conservá-los. | Art. 130, CC (permite atos conservatórios ao titular do direito eventual) | ✅ Correta |
E | O negócio subordinado a uma condição suspensiva opera a transferência do direito; contudo, impede a sua fruição. | Art. 125, CC (condição suspensiva impede aquisição do direito, não apenas fruição) | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são lícitas as cláusulas suspensivas que sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes a realização do negócio. O art. 122, porém, veda expressamente essas cláusulas:
Art. 122CC
Art. 122 — "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a condição subordina o efeito do negócio a evento certo e futuro. O art. 121, no entanto, exige evento futuro e incerto:
Art. 121CC
Art. 121 — "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."
Evento certo e futuro é termo, não condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, enquanto não se verificar a condição resolutiva, não se terá adquirido o direito. Isso é característico da condição suspensiva (art. 125). Para a resolutiva, o direito é adquirido e exercido desde logo, extinguindo‑se com o implemento (art. 127). O erro está em trocar os efeitos.
Art. 125CC
Art. 125 — "Subordinando‑se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o teor do art. 130:
Art. 130CC
Art. 130 — "Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá‑lo."
Na condição suspensiva, o titular tem mera expectativa (direito eventual) e pode realizar atos conservatórios, como registrar a promessa ou evitar a deterioração do bem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o negócio subordinado a condição suspensiva opera a transferência do direito, mas impede a fruição. Na verdade, com a condição suspensiva, a transferência (aquisição do direito) só ocorre após o implemento. Antes, não há direito adquirido, apenas expectativa (art. 125). A alternativa inverte o efeito: a condição suspensiva suspende a própria aquisição, não apenas a fruição.
Art. 125 já citado.
Gabarito: letra D.