Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FEPESE 2020

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
qq579282
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Municipal - Controle Urbano
De acordo com o Código Civil, é correto afirmar.
  1. AOs negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
  2. BO silêncio da parte deve ser respeitado, não podendo ser considerado como anuência.
  3. COs usos e costumes não poderão ser utilizados como elemento de interpretação do negócio jurídico.
  4. DAs declarações de vontade não poderão estar dissociadas do sentido literal da linguagem.
  5. EÉ expressamente vedado pactuar regras de interpretação e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação dos negócios jurídicos (CC/2002)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 114 do Código Civil: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos específicos do mesmo diploma.

A questão testa o conhecimento literal dos arts. 111 a 114 e 112 do CC (interpretação da declaração de vontade). Cada assertiva deve ser confrontada com o texto legal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 114 do Código Civil estabelece regra de interpretação restritiva para negócios benéficos e renúncia. Reprodução literal:

Art. 114CC

Art. 114 — "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."

A banca cobra a literalidade: "estritamente" é o termo correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o silêncio "não pode ser considerado como anuência". No entanto, o art. 111 prevê o contrário:

Art. 111CC

Art. 111 — "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

Portanto, em certas condições o silêncio é anuência. A alternativa nega essa possibilidade de forma absoluta, errando.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "usos e costumes não poderão ser utilizados como elemento de interpretação do negócio jurídico". O art. 113, caput, e seu §1º, II, determinam o oposto:

Art. 113, §1CC

Art. 113 — "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."

§ 1º — "A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: [...] II — corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;"

Os usos e costumes são sim elementos interpretativos. A alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "as declarações de vontade não poderão estar dissociadas do sentido literal da linguagem". Isso vai de encontro ao art. 112:

Art. 112CC

Art. 112 — "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."

Prevalece a intenção, não o sentido literal. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que "é expressamente vedado pactuar regras de interpretação [...] diversas daquelas previstas em lei". O art. 113, §2º, permite:

Art. 113, §2CC

Art. 113, § 2º — "As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei."

Logo, é permitido, não vedado. A alternativa erra.


Gabarito: letra A (única correta).

Link permanente: /questoes/qq579282