Parcelamento do solo — prazo para registro após aprovação
Gabarito: letra E. De acordo com a Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), o loteador deve submeter o projeto de loteamento ou desmembramento ao registro imobiliário no prazo de 180 dias contados da aprovação, sob pena de caducidade. Prazos menores (15, 30, 60, 90 dias) não correspondem ao texto legal.
A questão exige a literalidade do art. 18 da Lei 6.766/1979, que estabelece os requisitos do projeto e, em seu inciso V, fixa o prazo para registro. Como os demais prazos são comuns em outras etapas do procedimento urbano (ex.: prazo para aprovação municipal, prazo para apresentação de documentos), a banca explora a memorização exata desse número.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê 15 dias, prazo inexistente na Lei 6.766/1979 para a submissão ao registro após aprovação. A caducidade ocorre apenas após 180 dias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
30 dias é prazo para outras providências (ex.: publicação do edital de licitação em alguns regimes), mas não para o registro do parcelamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
60 dias: embora seja prazo comum para impugnações ou recursos em processos administrativos, não é o da Lei 6.766 para o registro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
90 dias: aparece em outros diplomas (ex.: locação, art. 577 do CC), mas não na Lei do Parcelamento do Solo para esse fim.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo correto é de 180 dias, conforme art. 18, V, da Lei 6.766/1979. Após esse período sem o registro, a aprovação caduca.
Gabarito: letra E.