Considerando o Código Civil e a Lei n° 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, analise as proposições abaixo:I - A Lei n° 13.874/2019 alterou disposições do Código Civil relacionadas à exceção do contrato não cumprido para permitir, nos contratos bilaterais, em determinadas hipóteses legais, que um dos contratantes exija o adimplemento da obrigação do outro contratante, ainda que antes de cumprida sua obrigação, desde que tal possibilidade esteja prévia e expressamente pactuada.II - A Lei n° 13.874/2019 alterou as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica, para permiti-la apenas quando os administradores ou sócios da pessoa jurídica sejam beneficiados diretamente pelo abuso.III - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Assinale a alternativa CORRETA:
ATodas as assertivas estão incorretas.
BApenas as assertivas II e III estão incorretas.
CApenas as assertivas I e II estão incorretas.
DApenas a assertiva I está incorreta.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Apenas as assertivas I e II estão incorretas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Econômico – Lei 13.874/2019 e alterações no Código Civil
Gabarito: letra C (apenas as assertivas I e II estão incorretas; III está correta).
A assertiva III reproduz literalmente o §2º do art. 50 do CC, com os incisos I, II e III, conforme alterado pela Lei 13.874/2019. A assertiva II é falsa porque o caput do art. 50 exige que os administradores ou sócios sejam beneficiados direta ou indiretamente, e não apenas diretamente. A assertiva I é incorreta porque a Lei 13.874/2019 não alterou o art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido); a alteração se limitou ao art. 50 e a outros dispositivos, não tendo sido introduzida a possibilidade de afastamento da exceção por cláusula expressa no texto do CC.
Art. 50, §2CC
Art. 50 – "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
§2º – "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."
Assertiva
Conteúdo
Correta?
Fundamento
I
A Lei 13.874/2019 alterou o art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido) para permitir, mediante pactuação prévia, que um contratante exija o adimplemento do outro antes de cumprir sua obrigação.
❌ Incorreta
A Lei 13.874/2019 não alterou o art. 476 do CC; a alteração se limitou ao art. 50 e a outros dispositivos.
II
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC) só é permitida quando administradores ou sócios sejam beneficiados diretamente pelo abuso.
❌ Incorreta
O caput do art. 50 exige benefício direta ou indiretamente, e não apenas diretamente.
III
Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos incisos I, II e III do §2º do art. 50 CC.
✅ Correta
Reprodução literal do §2º do art. 50 CC, conforme alterado pela Lei 13.874/2019.
Item I — ❌ Incorreto
A Lei 13.874/2019 não alterou o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). No contexto canônico apresentado, apenas o art. 50 foi alterado. Portanto, a afirmação de que a lei permitiu a exigência do adimplemento antes do cumprimento próprio mediante pactuação prévia é falsa.
Item II — ❌ Incorreto
O caput do art. 50 exige que os administradores ou sócios sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A assertiva II afirma que o benefício deve ser apenas direto, o que contraria o texto legal. Logo, incorreta.
Item III — ✅ Correto
A assertiva III reproduz fielmente o §2º do art. 50 do CC, com seus três incisos. Portanto, correta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que a Lei 13.874/2019 alterou o art. 50 do CC para incluir a desconsideração inversa (art. 50, §3º) e definir precisamente desvio de finalidade e confusão patrimonial. A exceptio non adimpleti contractus não foi objeto de alteração por essa lei; ela continua regida pelo art. 476 sem o parágrafo único sugerido na assertiva.
Conclusão: Apenas a assertiva III está correta. Logo, as assertivas I e II estão incorretas, correspondendo à alternativa C.