A Constituição Federal prevê algumas exceções ao princípio do concurso público, entre as quais se destaca a nomeação para os cargos em comissão referidos no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.Considerando a situação hipotética de um determinado Prefeito Municipal ter nomeado a sobrinha da sua esposa, médica especialista em saúde da família, para o cargo de Secretária Municipal de Saúde, à vista da interpretação majoritária do STF sobre o enunciado de Súmula Vinculante nº 13, é CORRETO afirmar:
AO ato configura prática de nepotismo.
BO ato é válido, porque o nepotismo se configura quando entre a pessoa nomeada e a autoridade pública nomeante existe vínculo de parentesco até o segundo grau.
CO ato não configura nepotismo, ante a inexistência de vínculo de parentesco por consanguinidade.
DPor se tratar de cargo de natureza política e de profissional qualificado para o desempenho da função, a nomeação, em tese, é válida.
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GabaritoD — Por se tratar de cargo de natureza política e de profissional qualificado para o desempenho da função, a nomeação, em tese, é válida.
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Nepotismo e interpretação da Súmula Vinculante 13
Gabarito: Letra D. A nomeação de parente para cargo político (Secretário Municipal) não configura nepotismo, segundo a interpretação majoritária do STF sobre a Súmula Vinculante nº 13, quando o nomeado é profissional qualificado e não há evidência de ajuste para burlar a impessoalidade. No caso, a sobrinha da esposa do Prefeito (parente por afinidade em 3º grau) é médica especialista, o que torna a nomeação, em tese, válida.
A banca explora a exceção jurisprudencial aos cargos políticos: embora a Súmula Vinculante 13 vede a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos em comissão ou funções de confiança, o STF firmou entendimento de que essa vedação não é absoluta para agentes políticos (como Secretários Municipais), desde que o nomeado possua qualificação técnica e não haja subordinação direta ou fraude à impessoalidade.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Conclusão sobre o ato
Configura nepotismo
Válido, pois nepotismo só até 2º grau
Não configura nepotismo por falta de consanguinidade
Válido, por ser cargo político e profissional qualificado
Fundamento principal
Nepotismo presumido pelo parentesco
Limitação do nepotismo ao 2º grau
Exigência de consanguinidade para nepotismo
Exceção jurisprudencial para cargos políticos com qualificação
Aplicação da Súmula Vinculante 13
Aplicada sem exceções
Aplicada de forma restritiva (grau)
Não aplicada por ausência de consanguinidade
Aplicada com exceção para agentes políticos qualificados
Parentesco considerado
Sobrinha da esposa (afinidade 3º grau)
Parentesco até 2º grau
Apenas consanguinidade
Parentesco por afinidade 3º grau, mas irrelevante pela exceção
Qualificação profissional
Desconsiderada
Desconsiderada
Desconsiderada
Considerada (médica especialista)
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta (Gabarito)
Nepotismo (SV 13)
1Regra geral
Parentes até 3º grau
Cargos em comissão/função de confiança
2Exceção: cargo político
Qualificação técnica
Sem subordinação direta
Sem fraude à impessoalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato configura nepotismo. Todavia, conforme a interpretação majoritária do STF, a nomeação para cargo político com profissional qualificado não viola a Súmula Vinculante 13. O nepotismo não se presume automaticamente quando há parentesco; é necessário verificar se o cargo é de natureza política e se o nomeado detém qualificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao limitar o nepotismo ao parentesco até o segundo grau. A Súmula Vinculante 13 abrange parentes até o terceiro grau (consanguíneos, afins ou por adoção). Além disso, mesmo que houvesse parentesco dentro desse limite, a nomeação para cargo político com qualificação pode ser válida, conforme o entendimento do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que não há nepotismo por inexistir vínculo de consanguinidade. Contudo, o parentesco por afinidade também é considerado para a configuração do nepotismo (por exemplo, cunhados, sogros, enteados, e no caso, sobrinha da esposa). A ausência de consanguinidade não afasta a vedação, mas a exceção dos cargos políticos é que torna a nomeação válida, e não a falta de parentesco.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em consonância com a jurisprudência do STF. O cargo de Secretário Municipal é de natureza política (agente político), e a nomeada é médica especialista, demonstrando qualificação. Assim, em tese, a nomeação é válida, desde que não haja ajuste para burlar o princípio da impessoalidade. A Súmula Vinculante 13, interpretada majoritariamente, não veda a nomeação de parentes para cargos políticos quando o nomeado é profissional habilitado para o exercício do cargo.