Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
qq641868
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
Sobre bens públicos, é correto afirmar que:
AEstradas e ruas são bens públicos de uso especial e inalienáveis.
BBens públicos dominicais são alienáveis, mas não estão sujeitos à usucapião.
CTerrenos destinados a estabelecimento da administração estadual são de uso comum do povo e inalienáveis.
DEdifícios destinados a serviço de autarquias são bens dominicais e alienáveis.
EO uso comum dos bens públicos é gratuito e não pode estar sujeito ao pagamento de retribuição.
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GabaritoB — Bens públicos dominicais são alienáveis, mas não estão sujeitos à usucapião.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens públicos: classificação e regime jurídico
Gabarito: letra B. Os bens públicos dominicais são alienáveis, pois não possuem destinação pública específica (desafetados), mas, como todos os bens públicos, não estão sujeitos à usucapião — é exatamente o que afirma a alternativa, em conformidade com os arts. 101 e 102 do Código Civil.
A questão cobra a classificação dos bens públicos quanto à destinação, prevista no art. 99 do Código Civil, e o regime jurídico de cada categoria. A classificação tripartite é a seguinte: bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração, inclusive de suas autarquias) e bens dominicais (os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica).
O critério que distingue as categorias é a afetação: os bens de uso comum e os de uso especial são afetados a uma finalidade pública, enquanto os dominicais são desafetados. Essa diferença é decisiva para o regime de alienabilidade: os afetados são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação; os desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais. Contudo, a imprescritibilidade (não sujeição à usucapião) atinge todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme pacificado pela Súmula 340 do STF.
A banca explora justamente a confusão entre os critérios: o candidato que sabe que os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis pode concluir, erroneamente, que os dominicais também o são — ou que a alienabilidade dos dominicais os exclui da proteção contra a usucapião. A alternativa B é a única que conjuga corretamente os dois atributos.
Art. 99CC
Art. 99 — "São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Art. 101CC
Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 340
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Critério
Uso Comum do Povo
Uso Especial
Dominicais
Exemplos
Rios, mares, estradas, ruas, praças
Edifícios/terrenos destinados a serviço da administração (inclusive autarquias)
Terras devolutas, terrenos de marinha
Afetação
Afetado (uso coletivo)
Afetado (serviço administrativo)
Desafetado (sem destinação específica)
Alienabilidade
Inalienáveis (art. 100 CC)
Inalienáveis (art. 100 CC)
Alienáveis (art. 101 CC)
Usucapião
Não sujeitos (art. 102 CC)
Não sujeitos (art. 102 CC)
Não sujeitos (art. 102 CC; Súmula 340 STF)
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Rios, mares, estradas, ruas, praças, Inalienáveis, Uso gratuito ou retribuído); Uso especial (Edifícios/terrenos da Administração, Inclui autarquias, Inalienáveis); Dominicais (Sem destinação específica, Alienáveis, Não sujeitos a usucapião)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar estradas e ruas como bens de uso especial. O art. 99, I, do Código Civil as enumera expressamente como bens de uso comum do povo. A inalienabilidade, nesse caso, decorre do art. 100, mas a classificação está equivocada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o regime dos bens dominicais: são alienáveis (art. 101 do Código Civil), pois não estão afetados a uma finalidade pública, mas não estão sujeitos à usucapião (art. 102 do Código Civil), pois a imprescritibilidade alcança todos os bens públicos, inclusive os dominicais, como reconhece a Súmula 340 do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que terrenos destinados a estabelecimento da administração estadual são de uso comum do povo. O art. 99, II, do Código Civil os classifica como bens de uso especial, pois estão afetados à prestação de serviços administrativos. São inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (art. 100), mas a classificação está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar edifícios destinados a serviço de autarquias como bens dominicais. O art. 99, II, do Código Civil os enquadra como bens de uso especial, pois estão afetados à execução de serviços públicos. Por isso, são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação (art. 100), e não alienáveis como os dominicais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o uso comum dos bens públicos é sempre gratuito. O art. 103 do Código Civil estabelece que o uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme dispuser a lei da entidade a que o bem pertencer. Exemplos de uso retribuído: pedágio em rodovia, ingresso em museu público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as categorias de classificação para confundir: estradas e ruas (uso comum) aparecem como uso especial; terrenos de repartição (uso especial) aparecem como uso comum ou dominicais. O critério que resolve é a afetação: o bem está destinado ao uso coletivo (comum), ao serviço da Administração (especial) ou não tem destinação (dominical). Grave isso e a classificação sai de letra.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental: uso comum = povo usa (ruas, praças, rios); uso especial = Administração usa (repartições, escolas, hospitais); dominicais = ninguém usa especificamente (terras devolutas, terrenos de marinha). E lembre: inalienáveis = uso comum + uso especial; alienáveis = dominicais; usucapião = nenhum.