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Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoReparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
qq641872
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
Em ação indenizatória, o autor alegou que se deve presumir que o Estado X é responsável solidário pelas prestações inadimplidas da Fundação privada Y, pois esta integraria a administração pública estadual. Em defesa do Estado, é correto afirmar que:
  1. ANão subsiste solidariedade depois que a pretensão original é convertida em perdas e danos.
  2. BFundações privadas não podem integrar a administração pública estadual, pois a lei não admite estrutura de direito privado a pessoas jurídicas de direito público.
  3. CNão se pode imputar às pessoas jurídicas de direito público interno responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes.
  4. DFundações são desprovidas de personalidade jurídica própria, pois tratam de comunhão de bens.
  5. ESolidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
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GabaritoE — Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade e responsabilidade civil do Estado

Gabarito: letra E. A solidariedade não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). No caso, o autor pretendia presumir a solidariedade do Estado pelas dívidas de uma fundação privada, o que é juridicamente inviável — a solidariedade precisa de previsão legal ou contratual, e a simples integração à administração pública não a gera.

A questão mistura dois temas: a solidariedade passiva (quando dois ou mais devedores respondem pela dívida toda) e a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF). O autor tentou usar a segunda para criar a primeira, mas são institutos distintos. A solidariedade é exceção no ordenamento — só existe quando a lei ou o contrato a estabelece. Já a responsabilidade do Estado é objetiva, mas isso não significa que o Estado seja devedor solidário de qualquer entidade que integre a administração indireta.

A alternativa E reproduz exatamente o princípio do art. 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." É a resposta correta porque desmonta a premissa do autor — ele queria presumir a solidariedade, o que o ordenamento não admite.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a solidariedade não subsiste quando a prestação se converte em perdas e danos. É o contrário: o art. 271 do Código Civil determina que, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade. A banca inverteu o sentido do dispositivo.

Art. 271CC

Art. 271 — "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que fundações privadas não podem integrar a administração pública estadual. É falso: a administração indireta comporta fundações públicas de direito privado (criadas por lei, com personalidade de direito privado). O que a lei não admite é que uma fundação privada, por si só, seja "administração pública" — mas ela pode integrar a estrutura estatal como entidade da administração indireta. A alternativa confunde a natureza jurídica da fundação com a possibilidade de integrar a administração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não se pode imputar às pessoas jurídicas de direito público interno responsabilidade civil pelos atos de seus agentes. É o oposto do que determina o art. 43 do Código Civil e o art. 37, § 6º, da CF: o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A responsabilidade é a regra, não a exceção.

Art. 43CC

Art. 43 — "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que fundações são desprovidas de personalidade jurídica própria, por serem comunhão de bens. É um equívoco conceitual: fundação é pessoa jurídica de direito privado (ou público, quando estatal), com personalidade própria. A "comunhão de bens" é característica de outras figuras, não da fundação. A alternativa mistura o conceito de fundação com o de massa patrimonial sem personalidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 265 do Código Civil: a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, não havia lei nem contrato impondo solidariedade entre o Estado e a fundação privada — logo, a pretensão do autor não poderia prosperar. É a única alternativa que enfrenta diretamente o erro do autor.

Art. 265CC

Art. 265 — "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade civil do Estado (objetiva, art. 37, § 6º, CF) e solidariedade passiva (que exige previsão legal ou contratual). O candidato que sabe que o Estado responde objetivamente pode achar que isso gera solidariedade automática — mas são coisas distintas: a responsabilidade objetiva diz respeito ao dever de indenizar por atos de seus agentes; a solidariedade diz respeito a quem pode ser cobrado por uma dívida. Aqui, a fundação privada não é agente do Estado, e não há lei impondo solidariedade. Fique atento: a banca adora trocar esses institutos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de solidariedade, lembre-se sempre do art. 265 do Código Civil: "não se presume". Se a alternativa trouxer "presumida", "automática" ou "decorrente da simples relação", desconfie — a solidariedade exige fonte legal ou contratual. E, para responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6º, da CF é o norte: objetiva, com direito de regresso.

Gabarito: letra E

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