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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq641895
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
A Procuradoria-Geral do Estado pretende adquirir cadeiras giratórias para todas as suas unidades, valendo-se da licitação na modalidade pregão. De acordo com a Lei nº 10.520/2002, deverão ser providenciadas na fase preparatória:
  1. ADefinição clara e precisa do objeto, nota de reserva orçamentária, convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em Diário Oficial e realização de sessão pública para o recebimento das propostas.
  2. BJustificativa e necessidade da contratação, definição clara e precisa do objeto, nota de reserva orçamentária e designação de pregoeiro e equipe de apoio.
  3. CJustificativa e necessidade da contratação, designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio, nota de reserva orçamentária e julgamento e classificação das propostas.
  4. DFixação das exigências de habilitação, dos critérios de aceitação das propostas, julgamento e classificação das propostas e homologação da licitação pela autoridade competente.
  5. EFixação das sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, realização de sessão pública para o recebimento das propostas e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
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GabaritoB — Justificativa e necessidade da contratação, definição clara e precisa do objeto, nota de reserva orçamentária e designação de pregoeiro e equipe de apoio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão – Fase Preparatória (Lei nº 10.520/2002)

Gabarito: letra B. A fase preparatória do pregão, disciplinada no art. 3º da Lei nº 10.520/2002, exige a justificativa da necessidade de contratação, a definição clara e precisa do objeto, a nota de reserva orçamentária e a designação do pregoeiro e da equipe de apoio. As demais alternativas misturam atos da fase externa (convocação, sessão pública, julgamento, habilitação, homologação e adjudicação) com a fase interna, que é o que a questão pede.

A Lei nº 10.520/2002 estrutura o pregão em duas fases: a fase preparatória (também chamada de fase interna) e a fase externa. A fase preparatória é o planejamento do certame, que ocorre antes da abertura ao público, e está prevista no art. 3º. Já a fase externa, que se inicia com a convocação dos interessados, está prevista no art. 4º. A banca explora exatamente essa distinção: as alternativas incorretas misturam atos da fase externa com a fase interna.

O art. 3º da Lei nº 10.520/2002 estabelece o conteúdo da fase preparatória:

Art. 3Lei-10520

Art. 3º — A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I — a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II — a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III — dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV — a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

A nota de reserva orçamentária não está expressamente no art. 3º, mas é uma exigência decorrente do princípio do planejamento e da necessidade de assegurar que há previsão orçamentária para a despesa, sendo cobrada pela doutrina e pela jurisprudência como requisito da fase preparatória. A alternativa B a inclui corretamente.

  1. 1Fase preparatória (interna)
  2. 2Convocação dos interessados
  3. 3Sessão pública (propostas e lances)
  4. 4Julgamento e classificação
  5. 5Habilitação
  6. 6Homologação
  7. 7Adjudicação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A mistura atos da fase externa com a fase preparatória. A convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em Diário Oficial (art. 4º, I) e a realização de sessão pública para o recebimento das propostas (art. 4º, VI) são atos da fase externa, que se inicia com a convocação. A fase preparatória é anterior a isso. O erro específico é incluir atos da fase externa como se fossem da fase preparatória.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz corretamente o conteúdo da fase preparatória: justificativa e necessidade da contratação (art. 3º, I), definição clara e precisa do objeto (art. 3º, II), nota de reserva orçamentária (exigência de planejamento) e designação de pregoeiro e equipe de apoio (art. 3º, IV). Todos esses elementos são da fase interna, que antecede a abertura do certame ao público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C inclui o julgamento e classificação das propostas, que é ato da fase externa (art. 4º, X). O julgamento ocorre após a sessão pública de recebimento das propostas, na fase externa. A fase preparatória não envolve julgamento, apenas o planejamento. O erro específico é trazer um ato da fase externa para a fase interna.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D traz atos da fase externa: julgamento e classificação das propostas (art. 4º, X) e homologação da licitação pela autoridade competente (art. 4º, XXII). A homologação é o ato final do procedimento, que confirma o resultado do certame. A fase preparatória não inclui esses atos. O erro específico é incluir atos da fase externa, especialmente a homologação, que ocorre ao final do procedimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E também mistura atos da fase externa: realização de sessão pública para o recebimento das propostas (art. 4º, VI) e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor (art. 4º, XX). A adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui o objeto ao vencedor, após a homologação. A fase preparatória não inclui esses atos. O erro específico é incluir atos da fase externa, especialmente a adjudicação, que ocorre ao final do procedimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora misturar as fases do pregão. A pegadinha aqui é que a fase preparatória é interna (planejamento) e a fase externa é pública (convocação, sessão, julgamento, habilitação, homologação e adjudicação). As alternativas A, C, D e E trazem atos da fase externa como se fossem da fase preparatória. Para não errar, lembre-se: na fase preparatória, a Administração planeja e prepara o certame; na fase externa, ela executa o procedimento com a participação dos licitantes.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a fase preparatória do pregão, lembre-se do mnemônico JODP: Justificativa da necessidade, Objeto definido com clareza, Designação do pregoeiro e equipe de apoio, Previsão orçamentária (nota de reserva). Tudo isso é interno, antes da publicação do aviso. Na fase externa, você tem a convocação, a sessão pública, o julgamento, a habilitação, a homologação e a adjudicação.

Gabarito: letra B.

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