Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
qq641898
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
Sobre concessão de serviços públicos, é correto afirmar que:
AAs tarifas fixadas em contrato não poderão ser revistas, ainda que seja para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser recomposto por outra forma prevista na Lei nº 8.987/1995.
BA Lei nº 8.987/1995 não admite a subconcessão.
CConsiste na delegação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
DA única remuneração admitida às concessionárias é a tarifa.
EAo final da concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, independentemente do pagamento de qualquer tipo de indenização à concessionária.
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GabaritoC — Consiste na delegação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público na Lei nº 8.987/1995
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conceito legal de concessão de serviço público, definido no art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.133/2021: delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado.
A concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública (poder concedente) delega a execução de um serviço público a um particular (concessionário), que o presta em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo remunerado, em regra, por tarifa paga pelos usuários. A titularidade do serviço permanece com o Estado, que transfere apenas a execução. A Constituição Federal, no art. 175, exige que a concessão e a permissão sejam sempre precedidas de licitação, e a Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime, define os contornos desse instituto.
A banca explora, nesta questão, os pontos mais sensíveis do regime legal: a possibilidade de revisão tarifária para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a admissibilidade da subconcessão, as modalidades de licitação cabíveis, as formas de remuneração da concessionária e a indenização devida ao final da concessão. A alternativa correta é a única que espelha fielmente o texto legal vigente, enquanto as demais contêm distorções que o candidato deve saber identificar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as tarifas fixadas em contrato não poderão ser revistas, ainda que para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro. Isso contraria frontalmente o art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza expressamente a revisão tarifária justamente para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 9, §2Lei-8987
Art. 9º, § 2º — "Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro."
A revisão tarifária é um instrumento essencial para preservar a equação econômico-financeira do contrato, que pode ser alterada por fatos supervenientes, como a criação de tributos (art. 9º, § 3º) ou a alteração unilateral do contrato (art. 9º, § 4º). A banca tenta confundir o candidato ao negar a possibilidade de revisão, quando na verdade ela é a regra para recompor o equilíbrio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei nº 8.987/1995 não admite a subconcessão. Isso é falso: o art. 26 da lei admite expressamente a subconcessão, desde que prevista no contrato e autorizada pelo poder concedente.
Art. 26Lei-8987
Art. 26 — "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."
A subconcessão é a transferência parcial da prestação do serviço a um terceiro (subconcessionário), que se sub-roga nos direitos e obrigações da concessionária dentro dos limites da subconcessão (art. 26, § 2º). A outorga da subconcessão deve ser sempre precedida de concorrência (art. 26, § 1º). A banca inverte a regra: a lei admite, sim, a subconcessão, com os requisitos legais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz, com precisão, o conceito legal de concessão de serviço público, tal como definido no art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.133/2021.
Art. 2, IILei-8987
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado."
Todos os elementos do conceito estão presentes na alternativa: (i) delegação feita pelo poder concedente; (ii) mediante licitação; (iii) na modalidade concorrência ou diálogo competitivo; (iv) a pessoa jurídica ou consórcio de empresas; (v) por sua conta e risco; (vi) por prazo determinado. A alternativa é a única que espelha fielmente o texto legal vigente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a única remuneração admitida às concessionárias é a tarifa. Isso é incorreto: a Lei nº 8.987/1995 admite outras formas de remuneração, como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados (art. 11 da lei). Além disso, nas concessões especiais (PPP), a remuneração pode ser composta por contraprestação pecuniária do poder concedente, como na concessão administrativa.
A banca tenta restringir a remuneração à tarifa, quando a lei admite um leque mais amplo de fontes de receita para a concessionária. A tarifa é a forma principal, mas não a única.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, ao final da concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, independentemente do pagamento de qualquer tipo de indenização à concessionária. Isso é incorreto: a Lei nº 8.987/1995 prevê que os bens reversíveis serão indenizados, nos termos do contrato, quando não tiverem sido amortizados durante a concessão.
A reversão dos bens ao final da concessão é a regra, mas a indenização é devida quando os bens ainda não foram amortizados. A banca tenta negar a indenização, quando a lei a assegura em determinadas hipóteses.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de regras: nega a revisão tarifária (que é admitida), nega a subconcessão (que é admitida), restringe a remuneração à tarifa (quando há outras fontes) e nega a indenização dos bens reversíveis (que é devida em certos casos). O candidato que conhece o texto legal identifica essas distorções de imediato. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre concessão, memorize o conceito do art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995 (com a redação da Lei nº 14.133/2021) e os pontos sensíveis: revisão tarifária (art. 9º), subconcessão (art. 26), formas de remuneração (art. 11) e indenização dos bens reversíveis (art. 36). Esses são os temas mais cobrados em provas.