Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FUNDATEC 2021
- Código
- qq641899
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PGE-SP
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Residência Jurídica
- AReversão.
- BReadaptação.
- CReadmissão.
- DReintegração.
- ETransferência.
GabaritoD — Reintegração.
Gabarito: letra D. O servidor demitido que obtém, em juízo, a anulação da demissão — aqui porque a condenação administrativa se apoiou em prova ilícita — retorna ao cargo por meio da reintegração, que é o provimento destinado exatamente a quem foi demitido e teve a demissão invalidada por decisão judicial transitada em julgado. A hipótese está prevista no art. 28 da Lei nº 8.112/1990 (regime federal, aplicado subsidiariamente aos Estados) e, no âmbito paulista, no art. 250, § 2º, da Lei nº 10.261/1968, que manda reintegrar o servidor absolvido pela Justiça.
A questão cobra a distinção entre as formas de provimento derivado. Provimento é o ato pelo qual o cargo público é preenchido; quando o servidor já pertencia aos quadros e retorna, fala-se em provimento derivado. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. É exatamente o caso do enunciado: o servidor foi demitido, a demissão foi anulada pelo Judiciário (porque a prova era ilícita) e ele retorna ao cargo de professor.
A pegadinha da banca está em confundir reintegração com readmissão. A readmissão é o retorno do servidor aposentado (ou exonerado) ao cargo que ocupava, quando insubsistentes os motivos do afastamento — mas, no caso de demissão invalidada, o instituto correto é a reintegração. Já a reversão é o retorno do aposentado por invalidez ao serviço, quando cessam os motivos da aposentadoria; a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido; e a transferência é a passagem do servidor de um cargo para outro, de mesma denominação, em outro órgão — instituto que, aliás, foi extinto no regime federal pela Lei nº 9.527/1997.
A fonte canônica que sustenta a resposta é o art. 250, § 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, que trata exatamente da reintegração do servidor absolvido pela Justiça:
Art. 250, § 2º — "Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão."
No plano federal, o art. 28 da Lei nº 8.112/1990 define a reintegração como a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O art. 22 da mesma lei, por sua vez, garante que o servidor estável só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar com ampla defesa — o que reforça que, anulada a demissão, o retorno se dá por reintegração.
Forma de Provimento | Situação que enseja o retorno | Cargo ocupado |
|---|---|---|
Reintegração | Demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial | Cargo anteriormente ocupado (ou resultante de transformação) |
Readmissão | Aposentadoria (ou exoneração) invalidada, insubsistentes os motivos do afastamento | Cargo que ocupava |
Reversão | Aposentadoria por invalidez, cessados os motivos | Cargo que ocupava |
Readaptação | Limitação física ou mental verificada por inspeção médica | Cargo com atribuições compatíveis com a limitação |
Transferência | Passagem para outro órgão/entidade | Cargo de mesma denominação |
A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. Não se aplica a quem foi demitido e teve a demissão anulada — o servidor demitido não está aposentado, está afastado por punição invalidada.
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica. É instituto ligado à saúde do servidor, não ao retorno após demissão anulada.
A readmissão é o retorno ao serviço público do servidor aposentado (ou, em alguns estatutos, exonerado), quando insubsistentes os motivos do afastamento. É o distrator mais perigoso da questão: a banca troca a reintegração (demissão invalidada) pela readmissão (aposentadoria invalidada). São institutos vizinhos, mas com pressupostos distintos.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. É exatamente o caso: o servidor foi demitido após PAD, a demissão foi anulada pelo Judiciário (prova ilícita) e ele retorna ao cargo de professor de educação básica I.
A transferência é a passagem do servidor de um cargo para outro, de mesma denominação, em outro órgão ou entidade. No regime federal, foi extinta pela Lei nº 9.527/1997; em alguns estatutos estaduais ainda existe, mas não tem relação com o retorno após demissão anulada.
A banca explora a confusão entre reintegração e readmissão. Reintegração é para quem foi demitido e teve a demissão invalidada; readmissão é para quem foi aposentado e teve a aposentadoria invalidada. O enunciado fala em "demitido" e "decisão judicial que anulou a demissão" — isso só pode ser reintegração. Guarde o par: demissão anulada → reintegração; aposentadoria anulada → readmissão.
Para não errar mais, monte o quadro mental das formas de provimento derivado: reintegração (demissão invalidada), reversão (aposentado por invalidez que volta), readaptação (limitação física/mental), readmissão (aposentado que volta). Na prova, leia o verbo do enunciado: se o servidor foi "demitido" e a demissão caiu, é reintegração — sem margem para dúvida.
Gabarito: letra D — reintegração.
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