Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Inexigibilidade de licitação
Código
qq641901
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
A Prefeitura de Vila dos Anjos pretende contratar dupla sertaneja consagrada pela crítica e opinião públicas para fazer um show na festa de comemoração do aniversário da cidade. De acordo com a Lei nº 8.666/1993:
AA contratação é inexigível, desde que seja realizada diretamente com os artistas, sem intermediação de empresário exclusivo.
BA contratação é inexigível, bem como a justificativa em relação ao preço.
CA contratação é inexigível, uma vez que a competição é inviável.
DÉ necessário realizar a licitação, pois existem inúmeras duplas sertanejas consagradas pela crítica e opinião públicas capazes de realizar o show pretendido.
EA contratação poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que devidamente justificada pela autoridade.
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GabaritoC — A contratação é inexigível, uma vez que a competição é inviável.
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Inexigibilidade de licitação para contratação de artista
Gabarito: letra C. A contratação de dupla sertaneja consagrada pela crítica e opinião públicas é caso de inexigibilidade de licitação, pois a competição é inviável — não há como selecionar objetivamente o "melhor" artista. Essa hipótese está prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993 (e, atualmente, no art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021).
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando não é possível instaurar um procedimento licitatório porque não há pluralidade de objetos ou de interessados capazes de atender às necessidades da Administração. É o caso da contratação de profissional do setor artístico consagrado: a escolha do artista é pautada por critérios subjetivos (consagração, afinidade com o evento, apelo popular), o que torna a licitação inviável.
A Lei nº 8.666/1993, no art. 25, III, prevê expressamente essa hipótese de inexigibilidade. A Lei nº 14.133/2021, que a substituiu, manteve a previsão no art. 74, II, com a mesma redação essencial. É importante destacar que a inexigibilidade não dispensa a justificativa do preço — o processo de contratação direta deve ser instruído com a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço, conforme exige o art. 26 da Lei 8.666/1993 (e o art. 72 da Lei 14.133/2021).
A banca explora a confusão entre inexigibilidade e dispensa de licitação. Na inexigibilidade, a competição é inviável (não há o que licitar); na dispensa, a competição é possível, mas a lei faculta à Administração não realizá-la em situações específicas. A contratação de artista consagrado é caso clássico de inexigibilidade, não de dispensa.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 25 — "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
Critério
Inexigibilidade de Licitação
Dispensa de Licitação
Competição
Inviável (não há o que licitar)
Possível, mas a lei faculta não realizar
Fundamento legal (artista)
Art. 25, III, Lei 8.666/1993 (art. 74, II, Lei 14.133/2021)
Rol taxativo do art. 24, Lei 8.666/1993 (art. 75, Lei 14.133/2021)
Justificativa do preço
Obrigatória (art. 26, parágrafo único, II)
Obrigatória (art. 26, parágrafo único, II)
Exemplo típico
Contratação de artista consagrado pela crítica/opinião pública
Contratação de pequeno valor, emergência, etc.
Contratação de artista consagrado
1Inexigibilidade (art. 25, III)
Inviabilidade de competição
Critérios subjetivos de escolha
Diretamente ou via empresário exclusivo
2Requisitos do processo
Razão da escolha do contratado
Justificativa do preço
3Distinção: dispensa
Competição possível
Lei faculta não licitar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A contratação é inexigível, mas não é necessário que seja realizada diretamente com os artistas, sem intermediação de empresário. O art. 25, III, da Lei 8.666/1993 permite expressamente a contratação "diretamente ou através de empresário exclusivo". A alternativa impõe uma restrição que a lei não estabelece.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contratação é inexigível, mas a justificativa do preço é obrigatória. O art. 26, parágrafo único, II, da Lei 8.666/1993 exige que o processo de inexigibilidade seja instruído com a "justificativa do preço". A alternativa afirma o contrário, o que contraria a lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação é inexigível porque a competição é inviável. É exatamente o fundamento do art. 25, caput, da Lei 8.666/1993: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição". No caso de artista consagrado, não há como estabelecer critérios objetivos para selecionar o "melhor" — a escolha é subjetiva, tornando a licitação inviável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A existência de inúmeras duplas sertanejas consagradas não torna a licitação obrigatória. O que inviabiliza a competição não é a singularidade do artista, mas a impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de julgamento. A consagração é um atributo subjetivo, e a escolha do artista para um evento específico é pautada por essa subjetividade. A alternativa confunde a pluralidade de artistas com a viabilidade de competição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contratação não é por dispensa de licitação, mas por inexigibilidade. Na dispensa, a competição é possível, mas a lei faculta à Administração não realizá-la; na inexigibilidade, a competição é inviável. A contratação de artista consagrado é caso de inexigibilidade, não de dispensa. A alternativa troca os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir inexigibilidade com dispensa de licitação. A diferença é essencial: na inexigibilidade, a competição é inviável (não há o que licitar); na dispensa, a competição é possível, mas a lei faculta à Administração não realizá-la. A contratação de artista consagrado é caso clássico de inexigibilidade — a alternativa E tenta induzir o candidato a classificá-la como dispensa. Fique atento a essa troca!