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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq641902
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
A Procuradoria-Geral do Estado verificou a necessidade de aumentar o número de técnicos que realizam o suporte do sistema utilizado para o acompanhamento de processos do contencioso, objeto de contrato vigente com a empresa ABC. A alteração representa 27% de aumento em relação ao valor inicialmente pactuado atualizado. Nos termos da Lei nº 8.666/1993:
  1. AÉ possível realizar a alteração desde que a empresa ABC concorde com o percentual de aumento.
  2. BÉ possível realizar a alteração unilateral, pois o acréscimo está no limite de 50%.
  3. CNão é possível realizar a alteração unilateral, uma vez que a lei não permite acréscimos além do limite de 25%.
  4. DA lei não permite qualquer alteração unilateral que represente aumento do valor inicialmente pactuado.
  5. EA alteração unilateral é possível em caso de serviços de informática, como na hipótese descrita, uma vez que a lei prevê que o limite para o acréscimo é de 30%.
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GabaritoC — Não é possível realizar a alteração unilateral, uma vez que a lei não permite acréscimos além do limite de 25%.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral quantitativa em contratos administrativos (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra C. A Lei 8.666/1993, em seu art. 65, § 1º, estabelece que o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, sendo esse o limite para a alteração unilateral quantitativa. Como o aumento pretendido é de 27%, não é possível realizar a alteração unilateral, pois ultrapassa o teto legal de 25%.

A questão trata da alteração unilateral quantitativa dos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração (cláusula exorbitante). A Administração pode, unilateralmente, modificar o contrato para melhor adequação técnica ou para ajustar o valor em razão de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. Contudo, esse poder não é ilimitado: a lei impõe percentuais máximos para que o contratado seja obrigado a aceitar a mudança.

O art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 fixa o limite geral de 25% para acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras. Há uma exceção: no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos é de 50%. É importante notar que essa exceção não se aplica ao caso narrado, que envolve serviços de suporte a sistema de informática — um serviço comum, não uma reforma.

A distinção essencial que a banca explora é entre a regra geral (25%) e a exceção (50% para reformas). O candidato que confunde os limites ou que aplica a exceção a um serviço que não é reforma erra a questão. Além disso, é preciso lembrar que a alteração unilateral independe da concordância do contratado — ele é obrigado a aceitar, desde que respeitados os limites legais. A concordância só seria relevante para alterações consensuais, que não são o caso.

Lei 8.666/1993 (art. 65, § 1º):

"O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."

1Regra geral (obras, serviços, compras)
Acréscimo: até 25%
Supressão: até 25%
2Exceção (reforma de edifício/equipamento)
Acréscimo: até 50%
Supressão: até 25%
3Contratado
Obrigado a aceitar nas mesmas condições
Dentro dos limites legais
Alteração unilateral quantitativa (art. 65, §1º)
LEVELsoulevel.com.br
Alteração unilateral quantitativa (art. 65, §1º): Regra geral (obras, serviços, compras) (Acréscimo: até 25%, Supressão: até 25%); Exceção (reforma de edifício/equipamento) (Acréscimo: até 50%, Supressão: até 25%); Contratado (Obrigado a aceitar nas mesmas condições, Dentro dos limites legais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração é possível desde que a empresa concorde com o percentual. Errado: a alteração unilateral é prerrogativa da Administração e independe da concordância do contratado. O contratado é obrigado a aceitar, dentro dos limites legais. A concordância só seria necessária em alterações consensuais (art. 65, II), que não é a hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é possível a alteração unilateral porque o acréscimo está no limite de 50%. Errado: o limite de 50% é exceção aplicável apenas a reforma de edifício ou de equipamento. O caso trata de serviços de suporte a sistema de informática, que se enquadram na regra geral de 25%. Como o aumento é de 27%, ultrapassa o limite.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não é possível a alteração unilateral porque o acréscimo (27%) supera o limite de 25%. Correto: o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 fixa o teto de 25% para acréscimos em serviços. Como 27% > 25%, a alteração unilateral não pode ser imposta ao contratado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não permite qualquer alteração unilateral que represente aumento. Errado: a lei permite alterações unilaterais com aumento, desde que respeitado o limite de 25% (ou 50% para reformas). A afirmação é generalizante e contraria o art. 65, I, 'b', e § 1º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, para serviços de informática, o limite de acréscimo é de 30%. Errado: a Lei 8.666/1993 não prevê limite especial de 30% para serviços de informática. O limite geral é de 25%, e a única exceção é a de 50% para reformas. O percentual de 30% não corresponde a nenhuma previsão legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os limites de 25% e 50%. O candidato que decora apenas o número 50% (por ser o maior) tende a marcar a alternativa B, mas esquece que esse limite é exclusivo para reforma de edifício ou equipamento. Serviços comuns, como o suporte a sistema de informática, seguem a regra geral de 25%. Fique atento: a exceção é restrita, não se aplica a qualquer serviço.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de alteração contratual, identifique primeiro a natureza do objeto: é reforma de edifício/equipamento? Se sim, acréscimo até 50%. Se for obra, serviço ou compra comum, o limite é 25% para acréscimos e supressões. Grave a tabela:

Objeto

Acréscimo

Supressão

Obras, serviços e compras

25%

25%

Reforma de edifício/equipamento

50%

25%

Gabarito: letra C.

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