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Questão de Direito Administrativo — Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoPoder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar
Código
qq642723
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ivoti - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta.
  1. APoder regulamentar e poder regulatório são sinônimos.
  2. BO regulamento jurídico estabelece normas sobre a organização administrativa ou que afetam apenas os particulares que se encontram em relação de sujeição especial com a Administração.
  3. CA Constituição Federal de 1988 não admite regulamentos autônomos.
  4. DO Poder de Polícia em sentido amplo diz respeito ao exercício da função administrativa, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público.
  5. EO poder disciplinar é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para investigar e punir, observados o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.
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GabaritoE — O poder disciplinar é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para investigar e punir, observados o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes Administrativos: Poder Disciplinar

Gabarito: letra E. O poder disciplinar é a prerrogativa da Administração Pública de apurar infrações e aplicar penalidades aos agentes públicos por infrações funcionais e aos demais administrados sujeitos à disciplina interna administrativa, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A alternativa E reproduz com precisão esse conceito, sendo a única correta.

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que o Estado alcance seus fins, sempre como poder-dever, ou seja, de exercício obrigatório e irrenunciável. A doutrina tradicional os classifica em: poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. A questão cobra justamente a distinção entre esses poderes, especialmente o disciplinar, o regulamentar e o de polícia.

O poder disciplinar é o que permite à Administração apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e outras pessoas sujeitas à disciplina interna administrativa. Ele não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Judiciário) nem com a sanção de polícia (aplicada a particulares em razão do poder de polícia). Sua finalidade é manter a ordem, a eficiência e a regularidade dos serviços públicos. Antes da aplicação de qualquer sanção, é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV). Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos ou obrigações, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II). Já o poder normativo é gênero do qual o regulamentar é espécie, abrangendo todos os atos normativos da Administração (resoluções, portarias, instruções etc.).

O poder de polícia é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público (art. 78 do CTN). Ele incide sobre particulares, restringindo o exercício de direitos individuais em prol do bem-estar coletivo.

A banca explora a confusão entre esses conceitos, especialmente entre poder regulamentar e regulatório, entre regulamentos jurídicos e administrativos, e entre poder de polícia e poder disciplinar.

Poder Administrativo

Conceito

Fundamento/Base

Exemplo/Incidência

Regulamentar

Editar decretos e regulamentos para fiel execução da lei

CF, art. 84, IV

Decreto regulamentar de uma lei

Regulatório

Capacidade normativa de órgãos reguladores (agências)

Lei de criação das agências

Resolução da ANEEL ou ANATAL

Hierárquico

Distribuir e escalonar funções, dar ordens e controlar

Estrutura administrativa

Ordem de serviço, avocação, delegação

Disciplinar

Apurar infrações e aplicar penalidades a agentes públicos e particulares em sujeição especial

CF, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa)

PAD contra servidor; punição de aluno de escola pública

De Polícia

Restringir e condicionar o exercício de direitos individuais em prol do interesse público

Art. 78 do CTN

Fiscalização sanitária, licenciamento de obra

Poderes administrativos
  • 1Poder regulamentar
    • Decreto de execução (art. 84, IV)
    • Não inova em direitos/obrigações
  • 2Poder regulatório
    • Agências reguladoras
    • Normas técnicas e setoriais
  • 3Poder disciplinar
    • Punição interna
    • Contraditório e ampla defesa
  • 4Poder de polícia
    • Sentido amplo: legislativa + administrativa
    • Sentido estrito: só administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que poder regulamentar e poder regulatório são sinônimos. Errado. O poder regulamentar é espécie do poder normativo, restrito ao Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos de execução da lei. O poder regulatório é mais amplo, abrangendo a capacidade normativa de órgãos reguladores (agências), como a ANEEL e a ANATEL, que editam normas técnicas e regulatórias. São institutos distintos, e a banca tenta confundir o candidato ao tratá-los como idênticos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o regulamento jurídico estabelece normas sobre a organização administrativa ou que afetam apenas os particulares em relação de sujeição especial com a Administração. Errado. Essa é a definição de regulamento administrativo ou de organização, que trata da organização interna da Administração e das relações com particulares em situação de submissão especial. O regulamento jurídico ou normativo estabelece normas sobre relações de supremacia geral, atingindo todos os cidadãos, como as normas de trânsito. A alternativa inverte os conceitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Constituição Federal de 1988 não admite regulamentos autônomos. Errado. A CF/88 admite, sim, os regulamentos autônomos, previstos no art. 84, VI, que permite ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. A doutrina majoritária reconhece essa hipótese como exceção à regra de que o regulamento não inova na ordem jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder de Polícia em sentido amplo diz respeito ao exercício da função administrativa, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público. Errado. Essa é a definição de poder de polícia em sentido estrito, que é a atividade administrativa de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em prol do interesse público. Em sentido amplo, o poder de polícia abrange tanto a atividade legislativa (que cria as limitações) quanto a atividade administrativa (que as executa). A alternativa restringe indevidamente o conceito ao sentido estrito, mas o enuncia como se fosse o amplo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E define corretamente o poder disciplinar: "prerrogativa reconhecida à Administração Pública para investigar e punir, observados o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa". Essa é a definição doutrinária clássica, que abrange tanto os servidores públicos quanto os particulares que se encontram em relação de sujeição especial com a Administração (como os alunos de escolas públicas, os presos, os contratados). A observância do contraditório e da ampla defesa é exigência constitucional (art. 5º, LV) e condição de validade da sanção disciplinar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os conceitos entre os poderes administrativos. Nesta questão, a pegadinha está na alternativa D: ela apresenta o conceito de poder de polícia em sentido estrito como se fosse o amplo. Lembre-se: o sentido amplo abrange a função legislativa e a administrativa; o estrito, apenas a administrativa. Outra pegadinha clássica é confundir poder regulamentar com poder regulatório (alternativa A) e regulamento jurídico com administrativo (alternativa B). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte um quadro comparativo dos poderes administrativos: Poder Regulamentar (editar decretos para fiel execução da lei – art. 84, IV, CF), Poder Hierárquico (distribuir e escalonar funções, dar ordens, controlar), Poder Disciplinar (punir servidores e particulares em sujeição especial, com contraditório e ampla defesa), Poder de Polícia (restringir e condicionar direitos individuais em prol do interesse público – art. 78, CTN). Grave as palavras-chave: regulamentar = decreto; disciplinar = punição interna; polícia = restrição a particulares.

Gabarito: letra E

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