Questão de Direito Administrativo — Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares
Código
qq644439
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Agente de Licitações/Pregoeiro
Considerando os procedimentos regulamentados pela Lei nº 10.520/2002, a chamada Lei do Pregão, assinale a alternativa INCORRETA.
AA autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
BA fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.
CCaberá ao Pregoeiro justificar a necessidade de contratação e definir o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
DNo curso da sessão do Pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
EEncerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
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GabaritoC — Caberá ao Pregoeiro justificar a necessidade de contratação e definir o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
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Pregão (Lei nº 10.520/2002) – Fase Preparatória e Fase Externa
Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA porque atribui ao pregoeiro a competência de justificar a necessidade de contratação e definir o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato — atribuições que, segundo o art. 3º, I, da Lei nº 10.520/2002, são da autoridade competente, e não do pregoeiro. As demais alternativas (A, B, D e E) estão corretas, pois reproduzem fielmente o texto legal.
A questão cobra a distinção entre as duas fases do pregão: a fase preparatória (interna), disciplinada no art. 3º da Lei nº 10.520/2002, e a fase externa, disciplinada no art. 4º. A pegadinha da banca está em inverter os sujeitos: o que é atribuição da autoridade competente (fase preparatória) foi atribuído ao pregoeiro (que atua na fase externa). O pregoeiro é designado pela autoridade competente e suas atribuições estão elencadas no art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002: receber as propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e classificação, bem como proceder à habilitação e à adjudicação do objeto ao licitante vencedor. Já a autoridade competente é quem justifica a necessidade da contratação e define o objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções e as cláusulas do contrato (art. 3º, I).
Art. 3Lei-10520
Art. 3º — A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I — a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
IV — a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
A inversão de fases é uma característica marcante do pregão: enquanto na concorrência a habilitação precede o julgamento das propostas, no pregão primeiro se julga e classifica as propostas (com a disputa de lances) e somente depois se examina a documentação de habilitação do licitante vencedor. Essa lógica é confirmada pelo art. 4º, XII, da Lei nº 10.520/2002, que determina que, encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro abrirá o invólucro com os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
Atribuição
Autoridade Competente
Pregoeiro
Justificar a necessidade de contratação e definir o objeto, exigências de habilitação, critérios de aceitação, sanções e cláusulas do contrato
✅ Sim (art. 3º, I)
❌ Não
Designar o pregoeiro e a equipe de apoio
✅ Sim (art. 3º, IV)
❌ Não
Receber propostas e lances, analisar aceitabilidade e classificação, habilitar e adjudicar
❌ Não
✅ Sim (art. 3º, IV)
Conduzir a fase externa (sessão pública, lances verbais, abertura de habilitação)
❌ Não
✅ Sim (art. 4º)
1Preparatória (autoridade competente)
2Externa: convocação
3Propostas e lances
4Habilitação do vencedor
5Adjudicação
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz o art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002, que atribui à autoridade competente a designação do pregoeiro e da equipe de apoio, e ao pregoeiro as atribuições de receber propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e classificação, bem como proceder à habilitação e à adjudicação do objeto ao licitante vencedor. Está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 4º, caput, da Lei nº 10.520/2002 estabelece que "A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados". A alternativa reproduz exatamente essa regra. Está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa atribui ao pregoeiro a competência de justificar a necessidade de contratação e definir o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato. Essa é uma atribuição da autoridade competente, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 10.520/2002, e não do pregoeiro. O pregoeiro atua na fase externa, com atribuições específicas de condução da sessão, julgamento, habilitação e adjudicação. A banca inverteu os sujeitos: o que é da autoridade competente foi atribuído ao pregoeiro.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 4º, VIII, da Lei nº 10.520/2002 estabelece que, no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. A alternativa reproduz exatamente essa regra. Está correta.
Alternativa E — ✅ Correta
O art. 4º, XII, da Lei nº 10.520/2002 estabelece que, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. A alternativa reproduz exatamente essa regra. Está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os sujeitos: atribui ao pregoeiro (que atua na fase externa) as competências que a lei confere à autoridade competente (fase preparatória). O pregoeiro não define o objeto nem as cláusulas do contrato — ele conduz a sessão, recebe propostas e lances, julga, habilita e adjudica. Fique atento: sempre que a questão falar em "justificar a necessidade", "definir o objeto", "exigências de habilitação", "critérios de aceitação", "sanções" e "cláusulas do contrato", o sujeito é a autoridade competente, nunca o pregoeiro.
Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois inverte a atribuição da autoridade competente para o pregoeiro.