Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
qq644440
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Agente de Licitações/Pregoeiro
A Lei nº 8.429/1992, chamada de “Lei da Improbidade Administrativa”, regulamenta sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Nesse sentido, analise as assertivas abaixo:I. Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.II. Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.III. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.IV. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, atividade remunerada, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas na referida lei.V. Em se tratando de ato de improbidade que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito o sucessor daquele que causou o dano também estará sujeito às cominações, até o limite do valor da herança.Quais estão INCORRETAS?
AApenas II.
BApenas V.
CApenas I e IV.
DApenas II e IV.
EApenas I, II e III.
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GabaritoD — Apenas II e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: atos, sujeitos e representação
Gabarito: letra D — estão incorretas apenas as assertivas II e IV. A assertiva II erra ao classificar a frustração da licitude de licitação como ato de enriquecimento ilícito (art. 9º), quando na verdade se enquadra como ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11); a assertiva IV erra ao exigir que a atividade seja remunerada para caracterizar o agente público, pois a Lei 8.429/1992 não faz essa exigência (art. 2º). As assertivas I, III e V estão corretas.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção é essencial para a questão, pois a banca cobra exatamente o enquadramento correto de cada conduta. A frustração da licitude de processo licitatório, prevista no art. 11, inciso I, é ato que atenta contra os princípios — não importa enriquecimento ilícito, que exige vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente (art. 9º, caput).
Outro ponto central é o conceito de agente público. O art. 2º da Lei 8.429/1992 define agente público de forma ampla, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. A exigência de remuneração, presente na assertiva IV, é um acréscimo indevido — a lei não condiciona a caracterização do agente público à percepção de remuneração.
A representação à autoridade administrativa (assertiva III) é um direito de qualquer pessoa, conforme o art. 14 da LIA, que prevê que qualquer pessoa poderá representar para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Já a responsabilidade do sucessor (assertiva V) está prevista no art. 8º da LIA, que sujeita o sucessor daquele que causou lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito às cominações da lei, até o limite do valor da herança.
Assertiva
Enquadramento na LIA (artigo)
Correção
I — Negar publicidade a atos oficiais
Art. 11 (atenta contra princípios)
✅ Correta
II — Frustrar licitude de licitação
Art. 11, I (atenta contra princípios), não art. 9º (enriquecimento ilícito)
❌ Incorreta
III — Qualquer pessoa pode representar
Art. 14 (representação à autoridade administrativa)
✅ Correta
IV — Exigência de atividade remunerada para ser agente público
Art. 2º (não exige remuneração)
❌ Incorreta
V — Responsabilidade do sucessor
Art. 8º (até o limite da herança)
✅ Correta
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem patrimonial indevida); Prejuízo ao erário (art. 10); Atenta contra princípios (art. 11) (Negar publicidade, Frustrar licitação); Agente público (art. 2º) (Ainda que sem remuneração, Ainda que transitório); Representação (art. 14) (Qualquer pessoa)
Item I — ✅ Correto
A assertiva está correta. Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. O caput do art. 11 define:
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"
A negativa de publicidade viola o dever de legalidade e o princípio da publicidade, enquadrando-se no art. 11. A banca explora aqui a distinção entre as três espécies de atos de improbidade: a negativa de publicidade não gera enriquecimento ilícito nem, necessariamente, prejuízo ao erário — é ato contra os princípios.
Item II — ❌ Incorreto
A assertiva está incorreta. Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso I), e não ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige o auferimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente, conforme o caput do art. 9º:
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei"
A conduta descrita na assertiva não exige a obtenção de vantagem patrimonial para se configurar — basta a frustração do caráter competitivo da licitação, o que a enquadra no art. 11. A banca troca a espécie de ato de improbidade: a conduta é contra os princípios, não de enriquecimento ilícito.
Item III — ✅ Correto
A assertiva está correta. O art. 14 da Lei 8.429/1992 prevê que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A representação é um instrumento de participação popular no controle da administração pública, e a lei não exige legitimidade especial do representante — qualquer pessoa, física ou jurídica, pode representar.
Item IV — ❌ Incorreto
A assertiva está incorreta. O art. 2º da Lei 8.429/1992 define agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. A assertiva acrescenta o requisito de atividade remunerada, que não existe na lei. A banca explora a pegadinha de exigir remuneração, quando a lei expressamente dispensa esse requisito.
Item V — ✅ Correto
A assertiva está correta. O art. 8º da Lei 8.429/1992 prevê que, em se tratando de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, o sucessor daquele que causou o dano também estará sujeito às cominações da lei, até o limite do valor da herança. Essa responsabilidade do sucessor é limitada ao valor do patrimônio transferido, respeitando o princípio da intranscendência das sanções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as espécies de atos de improbidade e os requisitos do conceito de agente público. Na assertiva II, a frustração da licitação é ato contra os princípios (art. 11), não enriquecimento ilícito (art. 9º) — o enriquecimento exige vantagem patrimonial indevida. Na assertiva IV, a lei não exige remuneração para caracterizar o agente público — o art. 2º fala em "ainda que transitoriamente ou sem remuneração". Fique atento a essas trocas: elas são o padrão da banca em questões de improbidade. 💪