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Questão de Direito Administrativo — Utilização dos bens públicos — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoUtilização dos bens públicos
Código
qq644792
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
De acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público:
  1. AConfigura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
  2. BSomente autoriza a indenização por benfeitorias necessárias, entendidas como tais as indispensáveis à conservação do bem.
  3. CAutoriza a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, desde que realizadas de boa-fé.
  4. DAutoriza a indenização das benfeitorias em geral, mas não o direito de retenção.
  5. EAutoriza o direito de retenção enquanto as benfeitorias realizadas não forem indenizadas.
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GabaritoA — Configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ocupação indevida de bem público: mera detenção precária

Gabarito: letra A. Segundo o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 619, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias — exatamente o teor da alternativa correta.

A questão cobra um ponto específico do regime jurídico dos bens públicos: a situação de quem ocupa irregularmente um bem público. Diferentemente do que ocorre nas relações entre particulares, em que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção (art. 1.219 do Código Civil), a ocupação indevida de bem público não gera esses direitos. Isso porque o ocupante irregular não é considerado possuidor, mas mero detentor — aquele que exerce a posse em nome de outrem, sem animus de dono e sem título que o legitime.

A razão de ser dessa regra está na proteção do patrimônio público e na imprescritibilidade dos bens públicos: se o ocupante pudesse ser indenizado por benfeitorias ou reter o bem até o pagamento, estaria indiretamente premiando a ocupação irregular e criando obstáculo à retomada do bem pela Administração. Além disso, como os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF), a ocupação jamais se convalida pelo decurso do tempo.

A banca explora a confusão entre o regime das benfeitorias no direito privado (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil) e o regime especial dos bens públicos, que afasta a aplicação dessas regras quando há ocupação indevida. O candidato que conhece bem o Código Civil tende a marcar uma alternativa que concede indenização ou retenção, mas o STJ pacificou o entendimento em sentido contrário.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 619

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

1Natureza jurídica
Mera detenção
Precária
2Consequências
Sem retenção
Sem indenização por acessões/benfeitorias
3Fundamento
Proteção do patrimônio público
Imprescritibilidade (Súmula 340/STF)
Não usucapi (art. 102 CC)
4Regime privado (não se aplica)
Possuidor de boa-fé
Indenização de benfeitorias
Direito de retenção
Ocupação indevida de bem público (STJ)
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Ocupação indevida de bem público (STJ): Natureza jurídica (Mera detenção, Precária); Consequências (Sem retenção, Sem indenização por acessões/benfeitorias); Fundamento (Proteção do patrimônio público, Imprescritibilidade (Súmula 340/STF), Não usucapi (art. 102 CC)); Regime privado (não se aplica) (Possuidor de boa-fé, Indenização de benfeitorias, Direito de retenção)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o teor da Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público é mera detenção, de natureza precária, e não gera direito a retenção nem a indenização por acessões e benfeitorias. É a única alternativa que reflete o entendimento predominante do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao admitir indenização por benfeitorias necessárias. A Súmula 619 do STJ é expressa ao afastar qualquer indenização por benfeitorias na ocupação indevida de bem público, inclusive as necessárias. O direito à indenização das benfeitorias necessárias existe apenas para o possuidor de boa-fé ou má-fé em relações entre particulares (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil), não se aplicando à ocupação irregular de bem público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar a indenização à boa-fé do ocupante. A Súmula 619 do STJ não faz essa distinção: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, e o ocupante não faz jus a indenização por benfeitorias necessárias e úteis, ainda que esteja de boa-fé. A boa-fé é relevante no direito privado (art. 1.219 do Código Civil), mas não altera a natureza precária da ocupação de bem público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao admitir indenização das benfeitorias em geral. A Súmula 619 do STJ afasta expressamente a indenização por acessões e benfeitorias na ocupação indevida de bem público. Não há que se falar em indenização de benfeitorias, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao admitir o direito de retenção. A Súmula 619 do STJ é clara: a ocupação indevida de bem público é insuscetível de retenção. O direito de retenção é garantido ao possuidor de boa-fé no direito privado (art. 1.219 do Código Civil), mas não se aplica ao ocupante irregular de bem público, que é mero detentor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime das benfeitorias no direito privado (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil) e o regime especial dos bens públicos. O candidato que conhece bem o Código Civil tende a marcar uma alternativa que concede indenização ou retenção, mas o STJ pacificou o entendimento em sentido contrário. Lembre-se: ocupação indevida de bem público = mera detenção, sem qualquer direito a indenização ou retenção.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre ocupação de bens públicos, decore a Súmula 619 do STJ e lembre-se de que ela afasta qualquer direito a indenização ou retenção. Compare com o regime do Código Civil (arts. 1.219 e 1.220) para não cair na pegadinha.

Gabarito: letra A.

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