Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
qq644794
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
NÃO está(ão) sujeito(s) a desapropriação:
AOs bens públicos de domínio da União.
BOs bens móveis.
COs bens incorpóreos.
DO subsolo.
EO espaço aéreo.
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GabaritoA — Os bens públicos de domínio da União.
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Desapropriação: bens sujeitos e não sujeitos
Gabarito: letra A. A regra geral é que todos os bens podem ser desapropriados, inclusive os públicos, móveis, incorpóreos, o subsolo e o espaço aéreo (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º). A alternativa A está correta porque os bens públicos de domínio da União não estão sujeitos à desapropriação por entes menores (Estados, Municípios e DF), salvo com autorização legislativa — é a única hipótese em que a lei impõe uma restrição subjetiva relevante, e é exatamente o que a banca pede.
A desapropriação é a forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição (CF, art. 5º, XXIV). O Decreto-Lei 3.365/1941, que regula a desapropriação por utilidade pública, estabelece no art. 2º que todos os bens poderão ser desapropriados, o que abrange bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos ou privados, até o espaço aéreo e o subsolo.
A única restrição relevante diz respeito aos bens públicos: a desapropriação de bens de um ente federativo por outro ente exige autorização legislativa, e a doutrina e a jurisprudência entendem que a expropriação só é admitida na ordem descendente (União pode desapropriar bens de Estados, Municípios e DF; Estados podem desapropriar bens de seus Municípios; Municípios não podem desapropriar bens de nenhuma entidade política superior). Assim, os bens públicos de domínio da União não estão sujeitos à desapropriação por entes menores, pois estes não têm competência para expropriar bens de ente federativo superior.
A pegadinha da questão está em inverter a lógica: o candidato pode pensar que "bens públicos não podem ser desapropriados" em hipótese alguma, mas a regra é que podem, desde que observada a hierarquia federativa e a autorização legislativa. A alternativa A é a única que apresenta uma restrição real e específica — os bens da União não podem ser desapropriados por entes menores — enquanto as demais alternativas (B, C, D e E) apresentam bens que podem ser desapropriados.
Só se houver prejuízo patrimonial ao proprietário do solo
Só se houver prejuízo patrimonial ao proprietário do solo
Desapropriação (DL 3.365/1941)
1Regra: todos os bens
Móveis e imóveis
Corpóreos e incorpóreos
Subsolo e espaço aéreo
Bens públicos
2Restrição: bens públicos
Ordem descendente
União → Estados, Municípios, DF
Estados → Municípios
Municípios → não desapropriam entes superiores
Exige autorização legislativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os bens públicos de domínio da União não estão sujeitos à desapropriação por entes menores (Estados, Municípios e Distrito Federal). A regra está no Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º, § 2º:
Art. 2, §2DL-3365-1941
Art. 2º, § 2º — "Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados."
A leitura conjugada com a hierarquia federativa revela que a desapropriação de bens públicos só é admitida na ordem descendente: a União pode desapropriar bens de qualquer ente; os Estados podem desapropriar bens de seus Municípios; mas os Municípios não podem desapropriar bens de nenhuma entidade política superior, incluindo a União. Por isso, os bens públicos de domínio da União não estão sujeitos à desapropriação por entes menores — é a única alternativa que apresenta uma restrição real.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os bens móveis estão sujeitos à desapropriação. O art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece que "todos os bens poderão ser desapropriados", sem distinguir entre móveis e imóveis. A doutrina é pacífica ao afirmar que todos os bens móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos podem ser desapropriados, desde que presentes os pressupostos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. A alternativa erra ao afirmar que os bens móveis não estão sujeitos à desapropriação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os bens incorpóreos estão sujeitos à desapropriação. A regra do art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 abrange todos os bens, inclusive os incorpóreos (direitos, ações, cotas, créditos etc.). O § 3º do mesmo artigo, inclusive, trata especificamente da desapropriação de "ações, cotas e direitos representativos do capital" de instituições que dependem de autorização do Governo Federal, o que confirma que bens incorpóreos podem ser desapropriados. A alternativa erra ao afirmar que os bens incorpóreos não estão sujeitos à desapropriação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O subsolo está sujeito à desapropriação. O art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 é expresso:
Art. 2, §1DL-3365-1941
Art. 2º, § 1º — "A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo."
O dispositivo não veda a desapropriação do subsolo; apenas condiciona a sua necessidade à existência de prejuízo patrimonial ao proprietário do solo. Ou seja, o subsolo pode ser desapropriado, desde que a sua utilização cause prejuízo ao proprietário da superfície. A alternativa erra ao afirmar que o subsolo não está sujeito à desapropriação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O espaço aéreo está sujeito à desapropriação, nos mesmos termos do subsolo. O art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 trata conjuntamente do espaço aéreo e do subsolo, condicionando a desapropriação à existência de prejuízo patrimonial ao proprietário do solo. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício (Código Civil, art. 1.229), mas isso não impede a desapropriação quando houver prejuízo. A alternativa erra ao afirmar que o espaço aéreo não está sujeito à desapropriação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "não pode ser desapropriado" e "pode ser desapropriado, mas com restrições". O candidato pode pensar que bens públicos, subsolo e espaço aéreo são insuscetíveis de desapropriação, mas a regra é que todos podem ser desapropriados — a única restrição real é a hierarquia federativa para bens públicos de entes superiores. Fique atento: a desapropriação do subsolo e do espaço aéreo só se torna necessária quando houver prejuízo ao proprietário do solo, mas isso não significa que sejam imunes à expropriação. 💪
Gabarito: letra A — os bens públicos de domínio da União não estão sujeitos à desapropriação por entes menores, pois a expropriação de bens públicos só é admitida na ordem descendente da hierarquia federativa, com autorização legislativa.