Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq644990
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2021
Nível
Superior
A Lei Nº 13.303/2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assinale a sequência correta de fases a ser observada quanto ao procedimento de licitação prevista nesta Lei.
APreparação – divulgação – apresentação de lances ou propostas – verificação de efetividade dos lances ou propostas – julgamento.
BPreparação – divulgação – habilitação – apresentação de lances ou propostas – julgamento.
CPreparação – divulgação – apresentação de lances ou propostas – julgamento – verificação de efetividade dos lances ou propostas.
DPreparação – apresentação de lances ou propostas – divulgação – verificação de efetividade dos lances ou propostas – julgamento.
EPreparação – apresentação de lances ou propostas – habilitação – julgamento – verificação de efetividade dos lances ou propostas.
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GabaritoC — Preparação – divulgação – apresentação de lances ou propostas – julgamento – verificação de efetividade dos lances ou propostas.
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Procedimento licitatório na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra C. A sequência correta das fases da licitação prevista na Lei nº 13.303/2016 é: preparação – divulgação – apresentação de lances ou propostas – julgamento – verificação de efetividade dos lances ou propostas. A ordem é extraída do art. 56 da Lei 13.303/2016, que determina que a verificação da efetividade ocorre após o julgamento, e não antes — é exatamente essa inversão que as alternativas erradas exploram.
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e traz um regime licitatório próprio, distinto daquele da Lei 8.666/1993 (revogada) e da Lei 14.133/2021. O procedimento licitatório nela previsto segue uma sequência lógica: primeiro a preparação (fase interna, com definição do objeto, orçamento etc.), depois a divulgação do edital, seguida da apresentação de lances ou propostas pelos interessados, o julgamento das propostas e, por fim, a verificação de efetividade dos lances ou propostas mais bem classificados.
A pegadinha central da questão está na posição da verificação de efetividade: a banca a coloca antes do julgamento em várias alternativas, mas a lei determina que ela ocorra depois do julgamento, como fase de controle da exequibilidade e adequação das propostas vencedoras. O art. 56 da Lei 13.303/2016 é claro ao dispor que, "efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade".
Art. 56Lei-13303
Art. 56 — "Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que [...]"
A verificação de efetividade, portanto, é uma fase posterior ao julgamento, destinada a confirmar se as propostas vencedoras são exequíveis e estão em conformidade com o edital, podendo levar à desclassificação de propostas com vícios insanáveis, preços inexequíveis, acima do orçamento etc. (incisos I a VI do art. 56).
1Preparação
2Divulgação
3Apresentação de lances
4Julgamento
5Verificação de efetividade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ordem apresentada é "preparação – divulgação – apresentação de lances ou propostas – verificação de efetividade dos lances ou propostas – julgamento". O erro está em colocar a verificação de efetividade antes do julgamento. A lei determina que a verificação ocorra após o julgamento (art. 56, caput).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ordem é "preparação – divulgação – habilitação – apresentação de lances ou propostas – julgamento". O erro está em inserir a habilitação como fase do procedimento. A Lei 13.303/2016 não prevê uma fase autônoma de habilitação nessa sequência; a verificação da efetividade (que cumpre papel similar de controle) ocorre após o julgamento, e não há menção à habilitação como etapa destacada no art. 56.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sequência "preparação – divulgação – apresentação de lances ou propostas – julgamento – verificação de efetividade dos lances ou propostas" reproduz exatamente a ordem do art. 56 da Lei 13.303/2016: primeiro o julgamento, depois a verificação da efetividade. É a única alternativa que respeita a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ordem é "preparação – apresentação de lances ou propostas – divulgação – verificação de efetividade dos lances ou propostas – julgamento". Há dois erros: a divulgação deve ocorrer antes da apresentação de propostas (é o edital que convoca os interessados), e a verificação de efetividade deve vir após o julgamento, não antes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ordem é "preparação – apresentação de lances ou propostas – habilitação – julgamento – verificação de efetividade dos lances ou propostas". O erro está em colocar a apresentação de propostas antes da divulgação (inversão lógica) e em inserir a habilitação como fase, o que não consta na sequência legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a ordem da verificação de efetividade, colocando-a antes do julgamento (alternativas A e D) ou inserindo fases inexistentes como a habilitação (B e E). O candidato que memoriza a sequência da Lei 8.666/1993 (que prevê habilitação) tende a marcar a alternativa B, mas a Lei das Estatais não prevê essa fase nessa posição. Fique atento: na Lei 13.303/2016, a verificação de efetividade é posterior ao julgamento.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a sequência, lembre-se do mnemônico PDAPJ (Preparação, Divulgação, Apresentação, Julgamento, Verificação). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que coloque a verificação de efetividade antes do julgamento ou que introduza a habilitação como fase — são os dois erros mais comuns.