Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — SELECON 2021
- Código
- qq684810
- Banca
- SELECON
- Órgão
- Câmara de Cuiabá - MT
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- Asucessivo
- Bfinalístico
- Cpreventivo
- Dhierárquico
GabaritoB — finalístico
Gabarito: letra B. O controle finalístico (tutela) é aquele exercido pela Administração direta sobre as entidades autônomas da Administração indireta (autarquias, fundações, etc.), sem relação de hierarquia, mas de vinculação, com o objetivo de garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais. A doutrina classifica esse controle como "finalístico" ou "de tutela", em contraposição ao controle hierárquico, que se baseia na subordinação (conteúdo de apoio – distinção entre tutela e autotutela).
Tipo de Controle | Base Legal | Autoridade Controladora | Faculdades Exercitadas | Finalidades Desejadas | Relação com a Entidade |
|---|---|---|---|---|---|
Finalístico (Tutela) | Norma legal específica | Administração direta (ex.: ministério supervisor) | Supervisão, orientação, fiscalização | Garantir cumprimento das finalidades institucionais | Vinculação (sem hierarquia) |
Hierárquico | Poder hierárquico interno | Órgão superior da mesma estrutura | Revisão, anulação, delegação, avocação | Controle de legalidade e mérito interno | Subordinação |
Preventivo (Prévio) | Critério temporal | Autoridade competente (varia) | Autorização, aprovação prévia | Evitar atos ilegais ou inconvenientes | Depende do caso |
Sucessivo (Posterior) | Critério temporal | Autoridade competente (varia) | Homologação, confirmação, ratificação | Corrigir ou convalidar atos já praticados | Depende do caso |
O controle sucessivo (ou posterior) é um critério temporal (momento do controle), não se relaciona com a natureza do controle sobre entidades autônomas. Ele ocorre após a prática do ato, mas não especifica autoridade controladora, faculdades e finalidades para entidades autônomas.
O controle finalístico é exatamente o que a questão descreve: estabelecido por norma legal para entidades autônomas, indicando a autoridade controladora (o ministério supervisor), as faculdades (supervisão, orientação, fiscalização) e as finalidades (garantir o cumprimento dos objetivos legais). A doutrina o chama de "tutela administrativa" ou "controle de vinculação", pois não há hierarquia, mas sim um vínculo de finalidade.
O controle preventivo (ou prévio) também é um critério temporal, exercido antes da execução do ato. Não se confunde com o controle finalístico, que é exercido de forma contínua e posterior, voltado ao alcance das finalidades institucionais.
O controle hierárquico decorre da subordinação entre órgãos da mesma estrutura (ex.: ministério sobre seus departamentos). Para entidades autônomas da Administração indireta, não há hierarquia; há apenas vinculação. Portanto, esse tipo de controle não se aplica ao caso.
Para fixar, lembre-se: quando a Administração direta controla a indireta, é finalístico (tutela). Quando controla seus próprios órgãos, é hierárquico (autotutela). A banca adora trocar esses conceitos.
Gabarito: letra B.
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