Questão de Direito do Trabalho — Cessação do contrato de emprego — Unesc 2021
- Código
- qq689730
- Banca
- Unesc
- Órgão
- PGM - Criciúma - SC
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Município
- AIniciativa do empregador sem justa causa – o empregador deverá conceder o aviso prévio ou indenizar o valor correspondente (ao aviso); deverá pagar saldo de salários (se existente), 13º proporcional e férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3, além dos valores relativos aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e o do mês imediatamente anterior (caso este ainda não tenha sido recolhido ao banco depositário) e também deverá indenizar o empregado com o equivalente a 40% do total dos depósitos do FGTS realizado durante a vigência do contrato (sem descontos dos saques efetuados no período) e, se o empregado preencher os requisitos, terá direito a habilitar-se ao seguro-desemprego; terá direito a liberação do FGTS depositado.
- BIniciativa do empregador por justa causa – a extinção do contrato se dá quando o empregado praticar alguma das faltas previstas no art. 482, da CLT. Caberá ao empregador o ônus de demonstrar a existência da falta geradora do desligamento por justa causa. Uma vez caracterizada a justa causa, o empregado terá direito a saldo de salários (se houver) e férias vencidas (se houver); não terá direito: aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, liberação do FGTS, multa 40% sobre FGTS e habilitar-se ao seguro-desemprego.
- CExtinção de contrato por acordo – é a forma de extinção em que empregador e empregado chegam a um acordo para findar a relação de emprego existente entre ambos. Nesta modalidade, o empregado terá direito a receber o valor correspondente a metade do aviso prévio, se este for indenizado e, 20% da indenização sobre o saldo do FGTS; terá direito as férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º proporcional, saldo de salário (se houver) e poderá levantar até 80% do valor dos depósitos do FGTS referente ao contrato extinto. Não terá direito habilitar-se ao seguro-desemprego.
- DIniciativa do empregado – o empregado por iniciativa própria poderá extinguir o contrato de trabalho de forma unilateral, inclusive durante o transcurso das suspensões contratuais, porquanto não há norma impeditiva dessa manifestação da liberdade individual. O empregado que pede demissão terá direito a receber, saldo de salário (se houver), férias completas e proporcionais com acréscimo de 1/3 e, 13º proporcional. Deve conceder aviso prévio ao empregador proporcional ao tempo de serviço, conforme previsão na Lei nº 12.506/11 e, caso não cumpra o aviso, o empregador terá direito ao desconto do valor correspondente proporcional ao tempo de serviço. Esse empregado não terá direito ao saque do FGTS, ao acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS e, nem habilitar-se ao seguro-desemprego.
- EExtinção do contrato por rescisão indireta – ocorre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, que tem o ônus de provar a justa causa perpetrada pelo empregador, cujas condutas proibitivas estão elencadas no art. 483, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Provada a culpa do empregador, esse empregado terá direito a saldo de salário (se houver), aviso prévio proporcional do tempo de serviço, férias completas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS, acréscimo de 40% sobre o FGTS, habilitar-se ao seguro-desemprego, sem desconsiderar eventual indenização por dano material ou moral decorrente da situação.