Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — COPEVE-UFAL 2022
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
qq709648
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
TCE-AL
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Agente de Controle Externo - Direito
Dadas as afirmativas referentes à Prescrição, Decadência, Obrigações Solidárias e Extinção da Obrigação,I. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e somente valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.II. A decadência pode ser realizada por convenção das partes e, nessa hipótese, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição e, se tratando de matéria de ordem pública, o juiz poderá supri-la haja vista se tratar da perda de um direito causada pela inércia temporal de um dos convenentes.III. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que pagar, e se subrogar nos direitos do credor.IV. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.verifica-se que está(ão) correta(s)
AI, apenas.
BI e IV, apenas.
CII e III, apenas.
DII, III e IV, apenas.
EI, II, III e IV.
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GabaritoB — I e IV, apenas.
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Prescrição, Decadência, Obrigações Solidárias e Extinção da Obrigação
Gabarito: letra B. Estão corretas apenas as afirmativas I e IV, conforme o Código Civil (art. 191 para I e art. 276 para IV). A afirmativa II confunde conceitos de decadência convencional e legal; a III afirma indevidamente a sub-rogação do terceiro não interessado (CC, art. 305 – não sub-roga).
Afirmativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correção
I
Renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, só valendo após consumação e sem prejuízo de terceiro; tácita quando há fatos incompatíveis com a prescrição.
Art. 191 CC
✅ Correta
II
Decadência pode ser convencional; nesse caso, a parte pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição e, por ser de ordem pública, o juiz pode suprí-la.
Arts. 210 e 211 CC
❌ Incorreta (confunde decadência legal e convencional; convencional não é de ordem pública)
III
Terceiro não interessado que paga dívida em nome próprio tem direito a reembolso e sub-rogação nos direitos do credor.
Art. 305 CC
❌ Incorreta (não há sub-rogação, apenas reembolso)
IV
Falecendo devedor solidário, seus herdeiros respondem na proporção dos quinhões, salvo obrigação indivisível; todos reunidos são considerados um devedor solidário.
Art. 276 CC
✅ Correta
Prescrição
1Renúncia (art. 191)
Expressa ou tácita
Após consumação
Sem prejuízo de terceiro
2Decadência
Legal
Ordem pública
Juiz conhece de ofício
Convencional
Renunciável
Não é ordem pública
3Pagamento por terceiro
Interessado
Sub-rogação (art. 346)
Não interessado
Reembolso (art. 305)
Não sub-roga
4Solidariedade passiva
Morte do devedor (art. 276)
Herdeiros: proporção do quinhão
Exceção: obrigação indivisível
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Item I – ✅ Correto
Dispõe o art. 191 do Código Civil:
Art. 191CC
Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
O item reproduz fielmente o dispositivo, inclusive quanto à renúncia tácita. Portanto, correto.
Item II – ❌ Incorreto
A afirmativa mescla regras de decadência (decadência) de forma equivocada. A decadência pode ser legal ou convencional. A decadência legal é indisponível e reconhecível de ofício (art. 210 CC). Já a decadência convencional, fixada pelas partes, não é de ordem pública e pode ser renunciada. O item afirma que "a decadência pode ser realizada por convenção das partes" – isso é verdade apenas para a decadência convencional, mas em seguida diz que, nessa hipótese, "se tratando de matéria de ordem pública, o juiz poderá supri-la". Há contradição: se é convencional, não é matéria de ordem pública. Além disso, a parte final confunde inércia temporal. Portanto, o item está errado.
Item III – ❌ Incorreto
O item afirma que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolso e sub-rogação nos direitos do credor. No entanto, o Código Civil, em seu art. 305, determina que o terceiro não interessado que paga em nome próprio não se sub-roga; apenas tem direito ao reembolso. A sub-rogação ocorre para o terceiro interessado (art. 346 CC). Logo, o item é falso.
Item IV – ✅ Correto
O art. 276 do Código Civil estabelece que, falecendo um devedor solidário, seus herdeiros respondem apenas na proporção de seus quinhões hereditários, salvo se a obrigação for indivisível; todos reunidos são considerados um devedor solidário perante os demais. O item reproduz exatamente essa regra. Portanto, correto.