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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — COPEVE-UFAL 2022

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
qq709648
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
TCE-AL
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Agente de Controle Externo - Direito
Dadas as afirmativas referentes à Prescrição, Decadência, Obrigações Solidárias e Extinção da Obrigação,I. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e somente valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.II. A decadência pode ser realizada por convenção das partes e, nessa hipótese, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição e, se tratando de matéria de ordem pública, o juiz poderá supri-la haja vista se tratar da perda de um direito causada pela inércia temporal de um dos convenentes.III. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que pagar, e se subrogar nos direitos do credor.IV. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.verifica-se que está(ão) correta(s)
  1. AI, apenas.
  2. BI e IV, apenas.
  3. CII e III, apenas.
  4. DII, III e IV, apenas.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição, Decadência, Obrigações Solidárias e Extinção da Obrigação

Gabarito: letra B. Estão corretas apenas as afirmativas I e IV, conforme o Código Civil (art. 191 para I e art. 276 para IV). A afirmativa II confunde conceitos de decadência convencional e legal; a III afirma indevidamente a sub-rogação do terceiro não interessado (CC, art. 305 – não sub-roga).

Afirmativa

Conteúdo

Fundamento Legal

Correção

I

Renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, só valendo após consumação e sem prejuízo de terceiro; tácita quando há fatos incompatíveis com a prescrição.

Art. 191 CC

✅ Correta

II

Decadência pode ser convencional; nesse caso, a parte pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição e, por ser de ordem pública, o juiz pode suprí-la.

Arts. 210 e 211 CC

❌ Incorreta (confunde decadência legal e convencional; convencional não é de ordem pública)

III

Terceiro não interessado que paga dívida em nome próprio tem direito a reembolso e sub-rogação nos direitos do credor.

Art. 305 CC

❌ Incorreta (não há sub-rogação, apenas reembolso)

IV

Falecendo devedor solidário, seus herdeiros respondem na proporção dos quinhões, salvo obrigação indivisível; todos reunidos são considerados um devedor solidário.

Art. 276 CC

✅ Correta

Prescrição
  • 1Renúncia (art. 191)
    • Expressa ou tácita
    • Após consumação
    • Sem prejuízo de terceiro
  • 2Decadência
    • Legal
      • Ordem pública
      • Juiz conhece de ofício
    • Convencional
      • Renunciável
      • Não é ordem pública
  • 3Pagamento por terceiro
    • Interessado
      • Sub-rogação (art. 346)
    • Não interessado
      • Reembolso (art. 305)
      • Não sub-roga
  • 4Solidariedade passiva
    • Morte do devedor (art. 276)
      • Herdeiros: proporção do quinhão
      • Exceção: obrigação indivisível
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Item I – ✅ Correto

Dispõe o art. 191 do Código Civil:

Art. 191CC

Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

O item reproduz fielmente o dispositivo, inclusive quanto à renúncia tácita. Portanto, correto.

Item II – ❌ Incorreto

A afirmativa mescla regras de decadência (decadência) de forma equivocada. A decadência pode ser legal ou convencional. A decadência legal é indisponível e reconhecível de ofício (art. 210 CC). Já a decadência convencional, fixada pelas partes, não é de ordem pública e pode ser renunciada. O item afirma que "a decadência pode ser realizada por convenção das partes" – isso é verdade apenas para a decadência convencional, mas em seguida diz que, nessa hipótese, "se tratando de matéria de ordem pública, o juiz poderá supri-la". Há contradição: se é convencional, não é matéria de ordem pública. Além disso, a parte final confunde inércia temporal. Portanto, o item está errado.

Item III – ❌ Incorreto

O item afirma que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolso e sub-rogação nos direitos do credor. No entanto, o Código Civil, em seu art. 305, determina que o terceiro não interessado que paga em nome próprio não se sub-roga; apenas tem direito ao reembolso. A sub-rogação ocorre para o terceiro interessado (art. 346 CC). Logo, o item é falso.

Item IV – ✅ Correto

O art. 276 do Código Civil estabelece que, falecendo um devedor solidário, seus herdeiros respondem apenas na proporção de seus quinhões hereditários, salvo se a obrigação for indivisível; todos reunidos são considerados um devedor solidário perante os demais. O item reproduz exatamente essa regra. Portanto, correto.

Conclusão: corretos I e IV → alternativa B.

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