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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FEPESE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq720974
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Direito
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a conduta do agente público que negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei, constitui ato que:
  1. Acausa prejuízo ao Erário.
  2. Bcausa prejuízo ao Erário e atenta contra os princípios da administração pública.
  3. Ccausa prejuízo ao Erário e promove o enriquecimento ilícito do agente público.
  4. Datenta contra os princípios da administração pública e causa prejuízo ao Erário.
  5. Eatenta contra os princípios da administração pública.
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GabaritoE — atenta contra os princípios da administração pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da administração pública

Gabarito: letra E. A conduta de negar publicidade aos atos oficiais, exceto nas hipóteses legais de sigilo, é expressamente tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade: a conduta descrita não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito, sendo suficiente a violação dolosa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) classifica os atos de improbidade em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A partir da reforma de 2021, todas as condutas passaram a exigir dolo, sendo vedada a modalidade culposa. O art. 11, IV, tipifica exatamente a conduta de "negar publicidade aos atos oficiais", com a ressalva das hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou outras previstas em lei. O § 4º do art. 11 é expresso ao afirmar que esses atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos", o que afasta as alternativas que mencionam prejuízo ao erário.

A pegadinha central é a tentativa de associar a conduta de negar publicidade ao prejuízo ao erário, quando a lei a enquadra exclusivamente como violação aos princípios. O candidato que não conhece a literalidade do art. 11, IV, e do seu § 4º tende a marcar uma alternativa que mencione dano ao erário, incorrendo em erro.

Atos de improbidade (Lei 8.429/92)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Vantagem patrimonial indevida
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Dano ao patrimônio público
  • 3Atentam contra princípios (art. 11)
    • Negar publicidade a atos oficiais (IV)
    • Independe de dano ao erário (§4º)
    • Independe de enriquecimento ilícito (§4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta causa prejuízo ao Erário. O art. 11, § 4º, é expresso ao dispor que os atos de improbidade que atentam contra os princípios "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". A conduta de negar publicidade é tipificada no art. 11, IV, como violação aos princípios, não como ato que causa prejuízo ao erário (art. 10).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona que a conduta causa prejuízo ao Erário e atenta contra os princípios. O erro está em incluir o prejuízo ao erário, que não é requisito para a configuração do ato do art. 11, conforme seu § 4º. A conduta atenta apenas contra os princípios da administração pública.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta causa prejuízo ao Erário e promove o enriquecimento ilícito do agente. Além do erro quanto ao prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito é modalidade autônoma (art. 9º), não se confundindo com a violação aos princípios. O art. 11, § 4º, afasta expressamente a necessidade de enriquecimento ilícito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a ordem dos elementos, mas mantém o erro: inclui o prejuízo ao erário como consequência da conduta. A redação do art. 11, § 4º, é clara ao dispensar o dano ao erário para a caracterização do ato que atenta contra os princípios.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de negar publicidade aos atos oficiais, exceto nas hipóteses legais de sigilo, é expressamente prevista no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O § 4º do mesmo artigo reforça que tais atos independem de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, exigindo apenas a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a associar a conduta de negar publicidade ao prejuízo ao erário, quando a lei a enquadra exclusivamente como violação aos princípios. O art. 11, § 4º, é a chave: os atos contra os princípios independem de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Memorize essa distinção para não cair na armadilha.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de improbidade, identifique primeiro a modalidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) ou violação aos princípios (art. 11). A palavra-chave de cada uma ajuda: "vantagem" para o art. 9º, "dano" para o art. 10 e "deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade" para o art. 11. A conduta de negar publicidade é clássica do art. 11.

Gabarito: letra E

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